HABEAS CORPUS 0751166-52.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0002662-16.2016.8.18.0028
IMPETRANTE(S): Bruce Brendolee de Souza Carvalho e Leonardo Cabedo Rodrigues
PACIENTE(S): MOISANIEL ALVES FEITOSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruce Brendolee de Souza Carvalho e Leonardo Cabedo Rodrigues, tendo como paciente MOISANIEL ALVES FEITOSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0002662-16.2016.8.18.0028).
Em suma, a impetração aduz que:
“(…) o apenado estava em livramento condicional, desde o dia 19/06/2019, quando teria cometido, supostamente, as infrações descritas no art. 157, § 2, II, do CP e art. 33 da lei 11.343/06, no dia 21/10/2021.
Dito isso, verifica-se que o nobre Juizo de Execução, no dia 27/01/2022, acabara por revogar o benefício, em razão, ao seu ver, pela a prática destas infrações, durante o curso da execução penal, constituir falta grave, e por conseguinte, acarretar consigo as consequências descritas no art. 52 da lei 7.210/1984.”
Argumenta que o magistrado a quo prolatou seu decisum, acostado em ID 10095123, sem observar o que o impetrante entende ser o rito previsto na legislação de regência, destacando a ausência de processo administrativo disciplinar, e a não ocorrência de audiência de justificação do apenado.
Traz como pedidos:
“3.1 Seja julgado procedente o Mérito para concessão da ordem do presente Habeas Corpus, para que seja afastada apuração/homologação da falta grave, assim como seus efeitos consectários expedidos na decisão pelo Juizo de Execuções Penais da Comarca de Floriano – Pi, pelo o fato de novo crime praticado durante o período de livramento condicional não ensejar as consequências da prática da falta grave, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
3.2 Tendo em vista que a revogação do Livramento Condicional só poderá ser feita após o trânsito em julgado com a sentença condenatória da prática do novo crime, e como no caso em apreço sequer houvera a audiência de instrução e julgamento, no qual, estás marcada para o dia 04/04/2023. Requer-se, Excelência, que a Liberdade Condicional do apenado seja restituída, com aplicação das cautelares, até então aplicadas. Logo, o máximo que o Juizo da Execuções poderia fazer, da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, seria suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, além de colocá-lo no semiaberto, é lógico, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado da sentença condenatória.
3.3 Desta forma, requer-se também que seja determinado que o Juízo da Execução da Comarca de Floriano – Pi, abstenha-se de instaurar incidente com vistas a apurar suposta falta disciplinar no curso do livramento condicional até eventual condenação do paciente por sentença transitada em julgado deste novo crime. (Processo de n° 0803030-16.2021.8.18.0028).
3.4 Por fim, que seja deferida, liminarmente, a liberdade do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, tendo em vista, que, o apenado se encontra preso por o conhecimento ilegal de uma falta grave. No qual, como já vimos, na desobediência às condições do livramento condicional, na prática de delito no curso do livramento condicional não implica em "regressão de regime”, pois suas consequências estão bem delineadas na legislação pertinente, tais como revogação do benefício e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. Precedentes. STJ.”
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado em ID n. 10098604.
Presente as informações prestadas pelo juízo a quo em ID n. 10206203.
O impetrante pleiteia reconsideração da decisão em ID n. 10247757.
Consta parecer ministerial em ID n. 10280844.
É o que basta relatar para o momento.
Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido.
Digo isto porque, como relatei brevemente, o provimento almejado pelo impetrante busca anular a decisão que considerou como falta grave o cometimento de novos delitos supostamente praticados pelo apenado no curso da liberdade condicional. Pleiteia ainda, o seu retorno ao status quo, para que seja posto em liberdade condicional, sob as cautelares até então aplicadas, ou ainda, que seja suspensa cautelarmente a benesse recebida, durante o período de prova, para que fique no regime semiaberto.
Esses objetivos podem ser atingidos por meio de recurso adequado, no caso o Agravo em Execução Penal, conforme dispõe o artigo 19, da Lei nº 7.201/84
Vejamos o entendimento do STJ neste tocante:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal ( RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (STJ - HC: 664284 ES 2021/0135245-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifos de nossa lavra)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima. 4. Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso IIdo § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ - HC: 256468 ES 2012/0212422-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) – grifos de nossa lavra
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso de agravo em execução penal, quando não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento do pedido de comutação de pena. Habeas corpus não admitido.
(TJDF Acórdão n.633539, 20120020243212 HC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 14/11/2012. Pág.: 221)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO À ESPÉCIE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na esteira do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus não pode ser utilizado quando houver previsão legal e possibilidade de interposição de recurso adequado. Desta forma, não pode a ação mandamental suprir a realização do pedido prévio de progressão ao juízo de primeiro grau, bem como, substituir o recurso próprio à espécie, qual seja, o agravo em execução, previsto pelo artigo 197, da Lei nº 7.210/84. Habeas Corpus não conhecido.
(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100130011180, Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 08/05/2013, Data da Publicação no Diário: 14/05/2013)
Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus:
“(…)
Cumpre ressaltar que o habeas corpus se constitui em ação constitucional, não podendo ser utilizado como mecanismo recursal, pois assim estaria desvirtuando o seu objetivo, que é o de evitar ou fazer cessar violência ou coação a liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Leciona a Constituição Federal em seu art. 4º, LXVIII, que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nesse mesmo sentido, disciplina o Código de Processo Penal em seu art. 647, que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Daí a impossibilidade de se examinar, no estreito âmbito desta medida constitucional, qualquer fato relacionado à matéria pertinente à execução penal, para efeito de atender ao pedido ora formulado pelo impetrante.
(…)
Logo, sendo a matéria deduzida na impetração atinente à fase de execução da pena e ausente qualquer constrangimento ilegal sanável nesta sede, torna-se impossível a análise da pretensão na presente ação constitucional.
Ademais, ainda que esse não seja o entendimento, importante consignar que, conforme teor da decisão atacada pela Impetração (Id. 10095123), a Autoridade Coatora expressamente consignou que o livramento condicional fora revogado em razão de nova condenação, com fulcro no art. 86, II do CP, e não em face da prática dessas novas infrações, como sugeriu a Impetração. Vejamos ipsis litteris:
“O referido benefício foi revogado em razão de nova condenação – em consonância com art. 86, inciso II, do Código Penal. Conquanto o benefício do livramento condicional tenha sido revogado por motivo diverso, a prática de uma nova infração, durante o curso da execução penal, grave e traz consigo consequências descritas no art. 52 da Lei 7.210/1984.”
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, por tal matéria deduzida ser atinente à fase de execução da pena.”
A inadequação da via eleita, neste caso, impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0751166-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorMOISANIEL ALVES FEITOSA
RéuJuiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Floriano - Pi
Publicação08/03/2023