Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800574-67.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não resta configurada a litigância de má-fé, pois para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento das sanções impostas pelo art. 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800574-67.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-67.2021.8.18.0069

APELANTE: ROSINE VILARINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉIMPOSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Não resta configurada a litigância de má-fé, pois para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento das sanções impostas pelo art. 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800574-67.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ROSINE VILARINHO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSINE VILARINHO DA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n°0800574-67.2021.8.18.0069/ Vara Única De Regeneração-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 7808035) alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, ID. 7808036 – Pág. 3/6 e a comprovação de transferência do valor contratado, ID. 7808037 - – Pág. 1/11.

Por sentença (ID 7808042), o d. Magistrado assim decidiu:

“ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 7808045) requerendo, exclusivamente, a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 7808047) requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 8736896).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

Nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de que a boa-fé processual se presume, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte, para consequente aplicação de sanção legal.

Cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC,presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ. REsp 956943. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 01/12/2014)”

Coaduno com tal entendimento, motivo pelo qual entendo que para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento das sanções impostas pelo art. 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo.

No caso, ao questionar a validade do contrato, o apelante apenas revela o seu direito de ação, sem qualquer indicativo da conduta maliciosa.

Assim, devem ser afastadas a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 81, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO apresentado, para reformar a sentença tão somente para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização para a parte demandada, mantendo-se no mais, a sentença.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800574-67.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROSINE VILARINHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2023