TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802349-68.2020.8.18.0032
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelado / Apelante: JULIO VENCESLAU BEZERRA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recursos conhecidos e PROVIDO APENAS O DO AUTOR.
1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.
2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da conta corrente da parte Autora.
3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de tarifas bancárias sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.
5. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a do Autor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a pagar R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: Alega o Autor, ora Apelante, que o valor arbitrado em danos morais é insuficiente para reparar o abalo, moral sofrido, vez que a parte Autora teve seus proventos indevidamente retidos direto na sua conta bancária, sem qualquer autorização para tanto. Em razão disto, requer a majoração dos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: Alega o Réu que: i) a cobrança foi legítima, uma vez que o Autor extrapolou os limites de uso gratuito de sua conta corrente, situação na qual o Banco Central reconhece como legítima a cobrança de tarifas adicionais. ii) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que houve autorização dos descontos referentes aos benefício concedidos ao Autor; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A única questão controvertida é a majoração dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1. a existência e legalidade, ou não, doS DESCONTOS REFERENTES À “CESTA BANCÁRIA”
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta corrente, que dizem respeito a “Cesta Bancária” de serviços que alega não ter contratado.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que a parte Autora tinha conhecimento das tarifas aplicadas, bem como, que concordou e contratou os serviços que, em tese, lhe estariam disponíveis em contraprestação ao valor pago.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato ora discutido, um termo de ciência dos valores cobrados pelos serviços bancários, ou até mesmo o contrato de abertura da conta corrente, limitando-se a argumentar que os valores são oriundo dos serviços utilizados pelo Autor.
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência de contrato objeto da presente demanda, ou qualquer outra forma de autorização de descontos, o que gera, tal como determinado em sentença, o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
2.2.3. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de obrigações que não assumiu.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO: Nº 0051300-78.2020.8.06.0059 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: GERALDO TOMAZ MONTEIRO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL (R$2.500,00). RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. CESTA BANCÁRIA CONTRATADA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00513007820208060059 CE 0051300-78.2020.8.06.0059, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A realização de descontos relativos a cesta bancária não contratada pelo consumidor é capaz de gerar dano moral indenizável, nos termos dos precedentes desta E. Segunda Câmara Cível; 2. O montante indenizatório adequado para recompor o dano extrapatrimonial em caso de descontos indevidos decorrentes da cobrança indevida de cesta bancária é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta E. Segunda Câmara Cível; 3. Recurso de Maria Degiane Braga Soares conhecido e provido; 4. Recurso do Banco Bradesco conhecido e desprovido; 5. Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: 06461463020218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022)
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos que estavam guardados em conta bancária, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Forte nestas razões, majoro os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a enquadrar-se no patamar adotado por esta corte.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, e dou provimento apenas para a do Autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a enquadrar-se no patamar adotado por esta corte.
Nego provimento à Apelação da parte Ré.
Majoro os Honorários advocatícios em 2%.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0802349-68.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJULIO VENCESLAU BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2023