TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803938-16.2020.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO BARBOSA, INACIA RIBEIRO BARBOSA, JOAO DE OLIVEIRA BRITO, JOSE DE DEUS SILVA, JOSELIA GOMES BANDEIRA CARVALHO, MARIA DE LOURDES DE MACEDO DOS SANTOS, MARIA DE MACEDO BRITO, REIJANE DE BRITO PEREIRA, VALDENORA EDUVIRGES LOPES DA SILVA, EDVALDO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Isenção tributária. COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). RECURSO IMPROVIDO.
1) A COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.
2) A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único da Constituição Federal.Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor para repassar ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público apenas para a arrecadação do tributo.
3) Desse modo, uma vez em vigor uma lei de isenção tributária, a concessionária deve aplicá-la. Não restam dúvidas de que a lei de isenção deve partir do próprio município que tem a competência para instituir o tributo.Portanto, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, vez concedida por meio da lei nº 52/2003 pelo órgão ente público competente, qual seja, o município de Jatobá do Piauí.
4) Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito.
5) In casu, verifica-se que os autores apelados demonstraram por meio dos comprovantes de residência, as próprias contas de energia elétrica, que residem na zona rural. Pela simples leituras das contas de energia elétrica acostadas aos autos, percebe-se que ao lado dos nomes dos logradouros em que moram os autores, tem a informação de que se trata de zona “rural”.
6) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município de Jatobá do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da 2ª Vara da Comarca de Jatobá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (nº 0803938-16.2020.8.18.0026), proposta pelos autores FRANCISCA RIBEIRO BARBOSA, INÁCIA RIBEIRO BARBOSA, JOÃO DE OLIVEIRA BRITO, JOSÉ DE DEUS SILVA, JOSÉLIA GOMES BANDEIRA CARVALHO, MARIA DE LOURDES DE MACEDO DOS SANTOS, MARIA DE MACEDO BRITO, REIJANE DE BRITO PEREIRA, VALDENORA EDUVIRGES LOPES DA SILVA, EDVALDO NASCIMENTO SOUSA, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 3341900).
Narra a inicial, que os requerentes possuem residências localizadas na Zona Rural de Jatobá do Piauí/PI, são pessoas aposentadas e lavradoras que prezam por sua dignidade e diante de tais fatos realizam os pagamentos de suas contas e dívidas de maneira a garantir a lisura de seu nome diante da sociedade.
Afirma que a Municipalidade Requerida publicou a Lei nº 52/2003, que trata sobre a COSIP – Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública, especificando que a referida contribuição não pode cobrada nas zonas rurais daquele município, ou seja, previsão legal de isenção da referida contribuição.
Diz que ao longo de muitos anos é cobrada e paga mensalmente ao consórcio de energia empresa Equatorial, tributo que lhe é cobrado de forma ilegal, denominado de "CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
Acrescenta que nas unidades de consumo dos autores, percebeu-se que vem sendo cobrado indevidamente valores referente a COSIP, não permitido em lei, ou seja, como dito anteriormente nas zonas rurais da municipalidade há previsão legal de isenção tributária.
Argumenta que a cobrança é irregular porque a lei orgânica do município isenta moradores da zona rural de pagar a contribuição. Os autores diante de tal situação procuraram a PREFEITURA e pediram para que esta tomasse providências, mas, ainda sim, nada resolveram quanto da retirada do valor cobrado mensalmente.
Destaca que os autores residem na Zona Rural, e não tem iluminação pública por portes de energia elétrica próximo das suas casas. E há muitos anos é cobrada e não tem alternativa senão pagar o valor total do talão de energia elétrica, pois caso não pague, terá sua energia “cortada”.
Alega que, diante da negligência apresentada, mostra-se evidente o dano moral sofrido pelos requerentes, pois os mesmos vêm passando por forte abalo moral, devendo assim ser indenizados.
Com isso, requer:
a) O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma legal, da Lei nº 1.060/1950;
b) Que seja expedido oficio para a CEPISA EQUATORIAL, para que a mesma apresente todas as faturas de setembro de 2015 a presente data, onde será discriminado o valor cobrado pela COSIP daquela data na unidade consumidora dos requerentes;
c) A procedência do pedido para condenação a título de repetição de indébito do valor cobrado indevidamente referente a COSIP de setembro de 2015 até os dias atuais, bem como nos meses subsequentes ao andamento desta lide, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença a serem corrigidos e atualizados monetariamente, bem como incidir juros legais;
d) A decretação da inversão do ônus da prova em favor dos requerentes, tendo em vista a sua hipossuficiência e, ainda, a verossimilhança das suas alegações (inciso VIII, art. 6º, CDC);
e) A condenar a requerida, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelo dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) causado aos requerentes, tendo em vista os atos ilícitos cometidos, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso;
f) A condenação da promovida em honorários advocatícios a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da condenação atualizado;
g) Protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos.
Devidamente intimado, o município não apresentou a contestação, conforme se depreende da certidão de 5616108.
Sobreveio, então, a sentença julgando procedentes os pedidos dos autores para “condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição (ID 5616110, pág. 1/3)”.
Inconformado, o município requerido interpôs o presente recurso de apelação (ID 7944134) no qual requer:
1) que sejam julgados improcedentes todos os pedidos dos Autores visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC;
2) em caso de condenação do Réu, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório.
Para isso, afirma que a COSIP constitui um novo tipo de contribuição, que refoge dos padrões estabelecidos nos arts. 149 e 195 da CF. Cuida-se, com efeito, de uma execução subordinada à disciplina própria, qual seja, a do art. 149 – A da CF, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, isto é, enquadra-se inequivocamente no gênero tributo.
Afirma que a contribuição de iluminação pública é tributo sui generis cuja disciplina encontra-se prevista no art. 149-A da CF, inserido pela EC nº 39/02, tendo por contribuintes os consumidores de energia elétrica residenciais e não residenciais, situados tanto na área urbana quanto rural.
Diz que tal medida de caráter tributário, e não consumerista como equivocadamente defende a parte autora, não se arrimou em qualquer inconstitucionalidade conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade da contraprestação individualizada do serviço de iluminação pública para a sua cobrança, como consta do decidido em sede de Repercussão Geral RE 573.675/SC.
Registra que no caso da COSIP deste Município, o artigo 3º aponta que o sujeito passivo é o proprietário, o titular do domicílio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Contudo, desse universo, de contribuintes, tem-se que o artigo 5º, parágrafo único, retira a “classe rural” dessa obrigação tributária.
Alega, então, que ao contrário do que afirmam as partes requerentes, a isenção contida na lei municipal não se relaciona com o chamado CRITÉRIO ESPECIAL, ou seja, não exige exclusão dos que se localizam na “zona rural” do município, mas sim ao CRITÉRIO MATERIAL, no qual não se inclui a parte autora.
Menciona que a classificação dos consumidores se opera através das determinações contidas na resolução nº 414/2010 de ANEEL, onde são divididas nas seguintes classes: residencial, industrial, comercial, RURAL e poder público, sendo materializada pelas concessionárias de energia elétrica, podendo inclusive ser visualizada nas faturas de energia expedidas ao longo do contrato de prestação de serviços entre o consumidor.
Destaca que em relação à classe rural, a qual se refere o Parágrafo Único do art. 6º, da Lei Municipal, é caracterizada, segundo a resolução nº 414/2010 da ANEEL, da seguinte forma:
Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...)
§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou agricultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011)
I – Agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa a agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e fornecimento para: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011).
a) Instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011).
Assevera que tem-se que observando as faturas acostadas aos autos, sob a rubrica “classificação”, nota-se claramente que os autores são qualificados na classe RESIDENCIAL (“RESID.BX.RENDA”), razão pela qual não há que se falar em isenção prevista em lei para o caso em epígrafe.
Devidamente intimados, os autores apelados não apresentaram contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 5616719, pág. 1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8570872).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Do mérito.
Como é sabido, a COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.
A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único da Constituição Federal.
Vejamos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Portanto, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor para repassar ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público apenas para a arrecadação do tributo.
Desse modo, uma vez em vigor uma lei de isenção tributária, a concessionária deve aplicá-la.
Não restam dúvidas de que a lei de isenção deve partir do próprio município que tem a competência para instituir o tributo.
Sobre isenção, o Código de Tributário Nacional dispõe que:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Portanto, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, vez concedida por meio da lei nº 52/2003 pelo órgão ente público competente, qual seja, o município de Jatobá do Piauí.
Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito.
In casu, verifica-se que os autores apelados demonstraram por meio dos comprovantes de residência, as próprias contas de energia elétrica, que residem na zona rural.
Pela simples leituras das contas de energia elétrica acostadas aos autos, percebe-se que ao lado dos nomes dos logradouros em que moram os autores, tem a informação de que se trata de zona “rural”.
Quanto a alegação de que os autores apelados não se enquadram no conceito de consumidores rurais, estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é importante destacar que o conceito de rural para fins de fornecimento de energia elétrica não se confunde com a definição estabelecida pela lei de isenção tributária municipal.
Isso porque somente o município tem a competência para estabelecer, por meio de lei, a isenção e restringir a uma determinada região, como se depreende do art. 176, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Portanto, competia ao município demonstrar, por meio de prova, que os autores não residiam em zona rural e que, por isso não faziam jus à isenção legal, o que não o fez.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. I, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421).
In casu, verifica-se que a parte requerida apelante, o Município de Jatobá do Piauí, não comprovou que os autores não faziam jus à isenção legal, de forma que o município não se desincumbiu do ônus probatório.
Desse modo, tendo em vista a não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não há como se reformar a sentença recorrida.
Portanto, agiu com acerto o juiz de piso ao julgar improcedente o período da autora.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803938-16.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Iluminação Pública
AutorFRANCISCA RIBEIRO BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação01/05/2023