Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804553-06.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0804553-06.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ
EMBARGADO: ROSA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA


DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Jatobá contra acórdão de julgamento proferido pela 6ª Câmara de Direito Público no presente apelo, evidenciando-se o não cabimento do recurso, eis que tal espécie recursal se presta a impugnar decisões unipessoais (monocráticas) do Relator. A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
2. Agravo interno em recurso especial não conhecido.1


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MULTA.
1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa” (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.2


Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, cabe ao Relator não conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932 do CPC e da jurisprudência.3


Em virtude do exposto, não conheço do recurso.


Publique-se e intimem-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.

2STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

3STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 538.850/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 8/6/2009.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804553-06.2020.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2023 )

Detalhes

Processo

0804553-06.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Réu

ROSA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

07/03/2023