PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO 0761182-36.2021.8.18.0000.
(Processo referência 0759452-24.2020.8.18.0000)
Agravante : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº. 23.763) e Outros.
Agravado : MARCELLA CHAIB RIBEIRO GONÇALVES.
Advogada : Thiago Anastacio Carcara (OAB/PI nº. 7.955).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO CONFIGURADA.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. - UNINOVAFAPI, contra decisão interlocutória que denegou o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos autos do AI nº 0759452-24.2020.8.18.0000.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, a necessidade do deferimento do efeito suspensivo a decisão de 1º grau sob a alegação, em suma: a) que os efeitos da Lei nº 7.383/20 estão suspensos com relação à Agravante em razão da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140; b) a ausência de probabilidade do direito do Agravado; c) a inexistência de onerosidade excessiva, tendo em vista que as aulas continuam a ser prestadas, sem qualquer prejuízo acadêmico, e, d) que as aulas remotas e não presenciais foram em razão de determinações do Poder Público.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões ao Agravo Interno (id 6364936).
É o Relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
Considerando-se que o Agravante, inicialmente, pugna pela reconsideração da decisão monocrática agravada, passa-se à análise do referido pleito.
II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Ab initio, é incontroverso a possibilidade de retratação em sede de agravo interno, conforme prevê o art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos do AI nº 0759452-24.2020.8.18.0000, observa-se que a decisão a quo, que originou o recurso instrumental (id n° 2947176 – pág 24/26), deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela Agravada, determinando que o Agravante reduza a cobrança das mensalidades do curso de medicina, nos seguintes termos, in verbis:
“Diante do exposto, defiro, em termos, a tutela de urgência, para determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade da autora, a partir da mensalidade de agosto de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior”.
A decisão do Agravo de Instrumento que originou o presente Agravo Interno, denegou o pedido de efeito suspensivo, por entender, em sede de cognição perfunctória, que não haveria probabilidade de provimento final do presente Agravo de Instrumento (fumus boni iuris), o que, à falência de demonstração deste requisito, a denegação do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, razão por que se tornaria despicienda a análise do periculum in mora.
Entretanto, após intensos debates jurídicos sobre o tema, este TJPI vem decidindo pela impossibilidade de se conceder o pleiteado desconto na mensalidade do curso superior por conta da pandemia provocada pela COVID-19, conforme decisões que seguem à similitude, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O presente caso, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado devendo se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. 2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial.5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811706-39.2020.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADE EM VIRTUDE DA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que não comprovado o alegado desequilíbrio contratual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808064-24.2021.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023)".
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão do Estado Pandêmico que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 4. Assim, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte apelante, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 5. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823067-53.2020.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022)".
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela Agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 5. Rememora-se que essa situação pandêmica abarca a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 6. Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, onde a apelada continuou a utilizar os serviços educacionais da Agravante com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais que tem experimentado até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato. 7. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753122-74.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)
Assim, conforme a leitura da jurisprudência deste TJPI, este tribunal vem entendendo que a Lei nº 7.383 do Estado do Piauí, de 13.07.2020, padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que fere a repartição constitucional de competências, porquanto o Estado do Piauí legislou sobre direito civil, invadindo a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF.
Ressalte-se que a fundamentação pela inconstitucionalidade de lei, na espécie, não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, porque se trata de Agravo de Instrumento que versa sobre decisão de natureza precária (tutela provisória), portanto, é desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade incidental, conforme entendimento sedimentado pelo STF (Rcl 21723 ED-AgR).
Ademais, em que pese a possibilidade de aplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto, não há como, nesse momento processual, em cognição sumária própria do recurso de Agravo de Instrumento que versa sobre tutela provisória, apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria que demanda dilação probatória, a fim de possibilitar que a parte requerente/Agravada da revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro gerador de excessiva onerosidade.
Conforme se depreende das reiteradas decisões deste TJPI, a mera alegação de que a substituição das aulas presenciais por aulas virtuais gerou quebra da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual não é suficiente para embasar a imediata determinação de desconto nas mensalidades dos alunos, em sede liminar, portanto, é de direito a manutenção das cláusulas contratuais, à falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela e em homenagem à autonomia privada e ao brocardo pacta sunt servanda, sendo salutar o prosseguimento do feito de origem pela fase instrutória, a fim de que as provas das alegações sejam produzidas, para somente ao final, se for o caso, promover-se a revisão contratual, sobretudo porque a intervenção jurisdicional nos contratos privados deve ser realizada com parcimônia.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, uma vez que atendidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, e, RECONSIDERO a DECISÃO AGRAVADA (id n° 3020768), pelos fundamentos acima expendidos, exercendo, portanto, o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, previsto no art. 1.021, §2°, do CPC, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759452-24.2018.8.18.0000, para DETERMINAR a SUSPENSÃO da DECISÃO RECORRIDA (id n° 2947176 – pág 24/26), ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO.
Por fim, DETERMINO que seja TRASLADA cópia da presente DECISÃO para os autos do Agravo de Instrumento nº 0759452-24.2018.8.18.0000.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO, ainda, que seja dado baixa do AGRAVO INTERNO Nº 0711898-30.2019.8.18.0000.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761182-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARCELLA CHAIB RIBEIRO GONCALVES
Publicação03/04/2023