Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0761325-25.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL DECORRENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda Pública, quando em juízo, goza de prerrogativas legais e, dentre elas, estão as regras que estabelecem restrições à concessão de medidas liminares, consoante estabelecem as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97. 2. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, implementou uma importante mudança no que se refere à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre a vedação da concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.. 3. Todavia, em se tratando de vantagem a ser implementada nos proventos ou remuneração do servidor público, considerando o impacto financeiro estatal e, ainda, a solvabilidade do ente público, qualquer medida antecipatória do mérito recursal deve ter caráter excepcional, revestido de fortes indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único), situação que, diante do escorço fático presente nos autos, não vislumbro ocorrer. 4. Agravo de instrumento não provido. Decisão recorrida mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761325-25.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM SALARIAL DECORRENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A Fazenda Pública, quando em juízo, goza de prerrogativas legais e, dentre elas, estão as regras que estabelecem restrições à concessão de medidas liminares, consoante estabelecem as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97.

2. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, implementou uma importante mudança no que se refere à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre a vedação da concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza..

3. Todavia, em se tratando de vantagem a ser implementada nos proventos ou remuneração do servidor público, considerando o impacto financeiro estatal e, ainda, a solvabilidade do ente público, qualquer medida antecipatória do mérito recursal deve ter caráter excepcional, revestido de fortes indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único), situação que, diante do escorço fático presente nos autos, não vislumbro ocorrer.

4. Agravo de instrumento não provido. Decisão recorrida mantida.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA SILDENI RIBEIRO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu pedido liminar na Ação de Cobrança n. 0800962-36.2021.8.18.0047 que move em face do Estado do Piauí.

Na ação de origem a autora afirma, em síntese, que é servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público municipal em 01 de Março de 1985, no cargo de professora, para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que, no entanto, não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí – regido, Lei 006/2010 pela Lei que institui o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município Lei nº 157/2008. 

Requereu, portanto, medida liminar visando o seu enquadramento na progressão do nível VI, acrescidos dos valores de 30%, implantação de 8% referente a Classe C, calculados um sobre o outro com a base do piso nacional.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, fundamentando-se na vedação à concessão de liminar prescrita no artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.059 do CPC.

A agravante pleiteia, com a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, o “imediato o enquadramento em contracheque constando o que é de Direito, progressão do nível VI, acrescidos dos valores de 30%, implantação de 8% referente a Classe C, calculados um sobre o outro, com a base do piso nacional”.

Junta documentação relativa aos autos de origem.

Em decisão de Id 5792836, o pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito do processo, ante à alegada inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. (Id 5984865).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

II. PRELIMINAR

Sem preliminares.

III. MÉRITO

Conforme relatado, a agravante, MARIA SILDENI RIBEIRO DE SOUSA, afirma, na ação de origem, ser servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público municipal em 01 de Março de 1985, no cargo de professora, para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que, no entanto, não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí – regido, Lei 006/2010 pela Lei que institui o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município Lei nº 157/2008. 

Alega, nesta esteira, possuir o direito à progressão do nível VI, acrescidos dos valores de 30%, implantação de 8% referente a Classe C, calculados um sobre o outro, com a base do piso nacional, instruída Lei Federal nº 11.738/2008, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, conforme Lei nº. 006/2010 - Plano de Carreira, Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira - Estado do Piauí

Por meio deste recurso, pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, fundamentando-se na vedação à concessão de liminar prescrita no artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.059 do CPC. Fundamenta a existência da probabilidade do direito e o risco da demora, o que ocasiona prejuízos suportados pela autora/agravante.

No presente caso, o magistrado prolator do decisum, ao deferir a medida liminar requerida, assim ponderou, in verbis:


“A requerente pede seja concedida antecipação dos efeitos da tutela para que seja progredida na carreira e majorado seus vencimentos.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública Estadual, esclareço que o art. 1.059 do Código de Processo Civil determina que as vedações de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública prevista no art. 7, §2º da Lei 12016/2009 se aplicam ao procedimento comum. Referida norma estabelece:

Art. 7º (...)

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

Assim, resta evidente a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública cujo objeto seja o pagamento de quantia.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.” 


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a decisão de antecipação da tutela que pretende reformar.

Feitas tais considerações, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, ao indeferir o pedido liminar, o fez por reconhecer a subsunção do caso concreto às vedações de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública prevista no art. 7, § 2º da Lei 12016/2009, consignando a sua aplicabilidade ao procedimento comum, nos termos do art. 1.059 do CPC.

Neste ponto, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, implementou uma importante mudança no que se refere à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre a vedação da concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A mudança trazida pela ADI 4296 representa um avanço no sentido de garantir a efetividade do direito à tutela jurisdicional, contemplando, ainda, o poder geral de cautela do magistrado, especialmente em casos que envolvem a atuação da administração pública. 

No entanto, é importante ressaltar que a concessão de liminares contra a Fazenda Pública deve ser feita de forma criteriosa, observando-se estritamente os requisitos legalmente previstos à concessão da tutela provisória, a fim de evitar prejuízos ao erário e à prestação dos serviços públicos.

No caso em apreço, a pretensão liminar deduzida na origem almeja a implementação do direito à progressão funcional da requerente com os respectivos acréscimos remuneratórios, com base na Lei nº. 006/2010 - Plano de Carreira, Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira - Estado do Piauí.

Em se tratando de vantagem a ser implementada nos proventos ou remuneração do servidor público,  considerando o impacto financeiro estatal e, ainda, a solvabilidade do ente público, qualquer medida antecipatória do mérito recursal deve ter caráter excepcional, revestido de fortes indícios de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único), situação que, diante do escorço fático presente nos autos, não vislumbro ocorrer neste momento processual.

Aliás, a despeito de não mais instituir explicitamente a concessão de liminares em face da Fazenda Pública, ante ao que foi decidido pelo STF na Adin nº 4296, a lei estabelece mecanismos processuais de proteção e cautela em face de medidas que resultem na oneração da Fazenda Pública, como se vê no disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97:

Art. 2º-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal e capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0761325-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA SILDENI RIBEIRO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

06/04/2023