TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-09.2019.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NERIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-09.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NERIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que é titular da unidade consumidora de matrícula nº. 27839532-5 e relata que, no dia 02/10/19, teve o seu fornecimento de água injustamente cortado pela empresa requerida. A empresa sustentou o corte sob a alegativa de inadimplemento da consumidora no tocante à fatura com vencimento em 27/08/19, no valor de R$ 481,27 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos). Todavia, conforme constante em documentação anexa, a fatura em questão foi objeto de reclamação junto ao PROCON, sob o F.A de nº 22.001.022.19- 0010562, na qual a consumidora requer, além de outros pedidos, o desmembramento da fatura do consumo de uma multa por suposta irregularidade na ligação no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), pois além de discordar da multa, o valor somado da multa e do consumo em uma única fatura, em face da capacidade financeira da requerente, torna proibitivo o seu pagamento. Por fim, requereu a anulação do processo administrativo e consequente declaração, por sentença, de inexistência do débito da autora relativo à multa de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), junto à Águas de Teresina referente à unidade de matrícula 27839532-5, cobrada na fatura com vencimento em 27 de agosto de 2019 e condenação da requerida a pagar à autora indenização por danos morais, em razão dos fatos amplamente narrados, em montante a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, e nesta parte para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais. Decretou a nulidade do processo administrativo n° 2018.27839532.8232. Declarou inexistente a multa no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) e posteriores acréscimos.
Em sede de Embargos de Declaração julgado procedente, foi sanado erro material à sentença, ficando o dispositivo nos seguintes termos: “Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do CC e Súmula 362 do STJ”, mantendo-se no mais a sentença vergastada.
Razões da Recorrente: Da complexidade da demanda; Da controvérsia sobre a religação a revelia; Da necessidade de perícia técnica; Da fraude apurada; Da legalidade da multa aplicada; Do não cabimento de danos morais e da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a demanda em epígrafe, em razão da sua complexidade; Que seja reformada a sentença, para ao fim ser declarada legalidade do corte e da multa aplicada a Recorrida diante da inexistência de qualquer vício no processo administrativo adotado pela Recorrente, tendo o titular da matrícula sido devidamente notificado de todas as etapas do mesmo, extirpando consequentemente a condenação ao pagamento de danos morais, o que infelizmente, fora deferido pelo juízo “a quo”.
Contrarrazões da parte Recorrida alegando, em suma: Da insubsistência das razões recursais e do dever de indenizar os danos morais infligidos. Requer, ao final, que sejam afastadas as razões do Recurso Inominado, mantendo-se a decisão hostilizada, nos termos tracejados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas que autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a complexidade da causa arguida pelo recorrente.
Passo ao mérito.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Compulsando os autos, verifico que há total discrepância entre o que fora alegado pela autora em sua petição inicial e o que foi contestado pelo requerido.
A autora inicia discussão a respeito de multa cobrada a ela, pela requerida, em fatura com vencimento em 27/08/2019 que ocasionou o corte no fornecimento de água em sua unidade consumidora, em 02/10/2019. Entretanto, em sua contestação, a requerida apresenta fatos e provas relativas a corte realizado em 13/08/2018, não apresentando nenhuma defesa em relação as alegações da requerente no tocante ao corte realizado em 2019, objeto da demanda.
Desse modo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inteligência do art. 373, II do CPC.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 30/06/2023
0800472-09.2019.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NERIS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/10/2023