PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007126-33.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 6ª VARA CRIMINAL
Apelante: LEO LIMA NETO
Defensor Público: Dr. João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, V, DO CTB. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RESULTADO PRÁTICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso posto, ainda que se reconhecesse o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 298, V, do CTB, não haveria modificação na pena fixada, haja vista que, mesmo diante da aplicação da confissão espontânea do acusado na segunda fase, a pena intermediária não poderia ser fixada abaixo do mínimo, por incidência da Súmula 231 do STJ. Ausência de proveito na análise do pedido. Interesse recursal inexistente.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, ante a ausência de interesse recursal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEO LIMA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (três) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
Consta na denúncia:
“No dia 30 de novembro de 2019, por volta das 19h, na BR 343, km 01, nas proximidades da AABB, em Teresina-PI, o denunciado LEO LIMA NETO, conduzia o veículo (VW/GOL 1.0 GIV, cor preta, ano/modelo 2013/2014, placa OVY-3068, de sua propriedade), com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, apontando 0,46 mg de álcool por 1000ml de ar expelido dos pulmões (teste de etilômetro de fl. 08). Por ocasião dos fatos, o denunciado ingeriu certa quantidade de bebida alcoólica, e, logo após, tomou a direção do veículo descrito transitando nas vias públicas. Policiais rodoviários federais receberam a informação de que um indivíduo estaria conduzindo veículo naquela rodovia possivelmente em estado de embriaguez. Diante disso, dirigiram-se até o local indicado no intuito de averiguar os fatos. Após a abordagem do acusado pelos policiais, foi constatada a infração pelo excesso de álcool. Cumpre ressaltar que o acusado trabalha como motorista de aplicativo, conforme declarou em seu interrogatório. Ou seja, sua profissão exige cuidados especiais com o transporte de passageiros, circunstância que configura agravante prevista no art. 298, V, do CTB. Assim agindo, o denunciado LEO LIMA NETO incorreu nas sanções do artigo 306 c/c art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para a defesa que tiver, inquirindo-se as testemunhas, adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais até final julgamento e condenação.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o denunciado pela prática do crime previsto no 306 c/c art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da decisão vergastada, com o fito de afastar a agravante prevista no art. 298, V do CTB, haja vista que “embora tenha se qualificado como motorista de aplicativo na época dos fatos, no momento do ocorrido não estava transportando passageiros, pois não estava trabalhando como motorista de aplicativo”.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, alega preliminarmente a ausência de interesse recursal do apelante, argumentando que o afastamento da respectiva agravante não resultaria em modificação da pena definitiva fixada, em virtude da súmula nº 231 do STJ. Caso não acatada a preliminar, sustenta, no mérito, que a agravante descrita no art. 298, inciso V, do CTB, foi corretamente reconhecida, não havendo motivos para reforma da decisão impugnada.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso.
Revisão dispensável, uma vez que se trata de crime punido com detenção, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
O Defensor Público pediu sustentação oral, razão pela qual torna-se imprescindível a inclusão do writ na sessão de julgamento por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, e possibilidade jurídica). Entretanto, ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal.
No caso posto, o acusado foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante, por ter conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Na individualização da reprimenda do apelante, a pena-base foi fixada no mínimo legal (6 meses de detenção). Já na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante prevista no art. 298, V, do CTB, visto que o acusado é motorista profissional, entretanto compensou-a integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Além disso, não houve o reconhecimento de minorantes e majorantes, o que levou o magistrado a fixar a pena definitiva no mesmo patamar (mínimo legal). Vejamos a fundamentação do magistrado a quo:
“A culpabilidade é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O acusado não possui antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram comprovadas nos autos, ficando neutras. Os motivos do crime não ficaram claros. As circunstâncias do crime são normais ao tipo. As consequências foram minoradas por tratar-se de delito de perigo e não de dano. O comportamento da vítima não pode ser analisado, por ser toda a sociedade o sujeito passivo do delito.
Pela análise das circunstâncias judiciais supra, aplico em desfavor do acusado a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Reconheço a presença da agravante prevista no art. 298, V, do CTB, visto que o acusado é motorista profissional, o que compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), mantendo, assim, o total de 06 (seis) meses de detenção, sanção esta que torno definitiva, concreta e final, vez que inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena.”
A defesa pugna neste apelo para que a circunstância agravante, então reconhecida, seja afastada em razão de o apelante, no momento do flagrante, não estar transportando passageiros.
A este propósito, dispõe o art. 577 do CPP:
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sobre a questão, sem adentrar no mérito da incidência ou não da circunstância agravante, percebe-se que a pena definitiva foi fixada no mínimo legal. Dessa maneira, ainda que se reconhecesse o afastamento da circunstância agravante mencionada, não haveria modificação na pena fixada, haja vista que, mesmo diante da aplicação da confissão espontânea do acusado na segunda fase, a pena intermediária não poderia ser fixada abaixo do mínimo, por incidência da súmula 231 do STJ, in verbis:
SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, a ausência do pressuposto subjetivo de admissibilidade, referente ao interesse recursal, deve ser reconhecida ante a inexistência de utilidade no pleito formulado, uma vez que a pena definitiva permaneceria inalterada de toda maneira. Ademais, trata-se de circunstância agravante que não irradia seus efeitos para a fase de execução, tal como a reincidência.
Esclarecendo o pressuposto subjetivo do interesse de agir, leciona Aury Lopes Júnior, em Direito Processual Penal, 17ª ed., 2020 :
“Na doutrina brasileira, tradicionalmente, a discussão situa-se no campo do interesse e, mais especificamente, no binômio adequação e necessidade ou utilidade. A “adequação”, como já explicamos, é uma categoria autônoma, que não se confunde com o interesse, ainda que mantenha íntima relação e interação. Portanto, pode-se situar o interesse nos dois binômios: interessenecessidade e interesse-utilidade.
Na primeira dimensão, o recurso deve figurar como um meio necessário para se alcançar o resultado esperado, ou seja, o interesse está na exigência de se lançar mão do recurso para atingir o resultado prático que o recorrente tem em vista. Quanto ao interesse-utilidade, para os defensores dessa concepção, exige uma ótica antes “prospectiva” que “retrospectiva”, no sentido de dar ênfase à utilidade concebida como o proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente, e não apenas na dimensão retrospectiva, ou seja, no contraste entre a situação da sentença e a expectativa das partes.
(...)
Dessarte, o interesse está vinculado ao prejuízo, ao gravame, que o titular do poder de impugnar (íntima correlação com a legitimação) sofre no caso concreto. É o prejuízo a mola propulsora do interesse ao exercício do direito de recorrer. O poder de impugnar não é genérico ou incontrolável, senão o reconhecimento de um poder relacionado a um efetivo interesse no controle da decisão judicial.”
Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA. APENADO QUE CONTA COM MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO CRIMINAL REFERIDO PELA CORTE LOCAL NÃO É APTO A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. TEMA JÁ ANALISADO NO HABEAS CORPUS N. 748.241/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A pena-base da agravante, na hipótese, foi fixada em 1/5 acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de maus antecedentes e porque a agente praticou o delito na presença de filhos menores de idade.
- Não há interesse de agir na redução da sanção básica da agravante, pois, na segunda etapa da dosimetria, de todo modo, a sua reprimenda foi levada ao mínimo legal abstratamente cominado pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Como é sabido, na segunda etapa dosimétrica, a pena não poderia ter sido imposta em patamar aquém do mínimo previsto em lei (Súmula n. 231/STJ).
(...)
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao aumento da pena-base, em virtude da existência de ação pena em curso, a defesa não possui interesse recursal, pois a despeito do aumento da pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez meses), a pena final retornou ao mínimo legal, após a aplicação da circunstância atenuante menoridade relativa.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 674.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, tal tese não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. Ademais, ainda no que tange ao pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que, na espécie, a pena-base do recorrente foi fixada no mínimo legal, não havendo a possibilidade de redução da pena intermediária aquém desse patamar, ainda que aplicada a aduzida atenuante, ante a vedação da Súmula n. 231/STJ.
Desse modo, patente a ausência de interesse recursal no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.628.109/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
Portanto, sendo a única tese levantada pela Defesa e verificada a ausência de proveito na análise do pedido, acolho a preliminar suscitada e reconheço a falta de interesse de agir do apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de interesse recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0007126-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLEO LIMA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2023