TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801519-47.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801519-47.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo o provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC, para que a requerida apresente todos os extratos com as parcelas indevidos que foram efetivamente descontadas; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente (ID nº 7763956).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0801519-47.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO DE MELO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2023