Acórdão de 2º Grau

Furto 0800972-94.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO – DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL – NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA DO EXAME – RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PENA REDIMENSIONADA. 1. Não obstante a imprescindibilidade do exame pericial para que se reconheça a incidência da qualificadora prevista art. 155, § 4º, I, do Código Penal, entende-se ser possível a sua substituição nas hipóteses em que o delito não deixar vestígios, os vestígios deixados desaparecerem ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Contudo, no presente caso, não há nenhuma justificativa para a ausência de realização de perícia técnica no imóvel, bem como inexiste fundamentação idônea para a impossibilidade de realização do exame, tal como eventual necessidade de reparos no imóvel para evitar futuros delitos patriminoais no local. Ademais, também não consta nos autos registros fotográficos ou filmagens da empreitada delitiva para se cristalizar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou mesmo de um laudo de avaliação indireta. 2. Impõe-se a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, haja vista que, uma vez confessada a autoria delitiva, a redução da reprimenda constitui-se como um direito público subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador. 3. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do réu, vez que utilizada fundamentação vaga e genérica. 4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800972-94.2022.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800972-94.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, CENTRAL DE INQUERITO, CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA E DSPM, LEONARDO DE SOUSA CARVALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA E DSPM, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIALNÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA DO EXAME – RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PENA REDIMENSIONADA.

1. Não obstante a imprescindibilidade do exame pericial para que se reconheça a incidência da qualificadora prevista art. 155, § 4º, I, do Código Penal, entende-se ser possível a sua substituição nas hipóteses em que o delito não deixar vestígios, os vestígios deixados desaparecerem ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Contudo, no presente caso, não há nenhuma justificativa para a ausência de realização de perícia técnica no imóvel, bem como inexiste fundamentação idônea para a impossibilidade de realização do exame, tal como eventual necessidade de reparos no imóvel para evitar futuros delitos patriminoais no local. Ademais, também não consta nos autos registros fotográficos ou filmagens da empreitada delitiva para se cristalizar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou mesmo de um laudo de avaliação indireta.

2. Impõe-se a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, haja vista que, uma vez confessada a autoria delitiva, a redução da reprimenda constitui-se como um direito público subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador.

3. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do réu, vez que utilizada fundamentação vaga e genérica.

4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta ao apelante para 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 27 de fevereiro de 2022, por volta de 10h20min, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de furto na região do centro de Parnaíba-PI. Ao chegarem na "Praça da Graça" avistaram o acusado já mobilizado, ainda em posse de alguns metros de fios elétricos.

Na ocasião, a vítima relatou que Francisco Fabio adentou em sua residência por meio do telhado, quebrando o forro do local no intuito de subtrair bens materiais. Relata, ainda, que os vizinhos informaram a ocorrência da ação delituosa, momento em que a vítima dirigiu-se imediatamente ao local, flagrando o denunciado já pulando o muro, empreendendo fuga logo após avistar a presença da vítima.

Com isso, Francisco Fabio foi perseguido até a Praça da Graça, ainda em posse dos fios elétricos, e ao chegar no local, com a ajuda de populares, foi possível realizar a captura do acusado (ID 8395540 - p. 01/06).

Em sentença, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento.

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da confissão qualificada e a revisão da dosimetria (ID 8395704 - p. 01/12).

Contrarrazões ofertadas (ID 8395709 - p. 01/10), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento da apelação interposta, bem como pela improcedência total dos pedidos formulados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9385030 - p. 01/06) manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução proporcional da pena-base, bem como estabelecer o pagamento da pena de multa com base no salário mínimo vigente à época do fato e não do pagamento, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos."

 É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento.

Em suas razões, a defesa pugna pela exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, alegando, em síntese que não fora apresentada nenhuma justificativa plausível acerca da impossibilidade da realização do laudo pericial.

Vale registrar, de início, que, não obstante a imprescindibilidade do exame pericial para que se reconheça a incidência da qualificadora prevista art. 155, § 4º, I, do Código Penal, entende-se ser possível a sua substituição nas hipóteses em que o delito não deixar vestígios, os vestígios deixados desaparecerem ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).

Contudo, no presente caso, não há nenhuma justificativa para a ausência de realização de perícia técnica no imóvel, bem como inexiste fundamentação idônea para a impossibilidade de realização do exame, tal como eventual necessidade de reparos no imóvel para evitar futuros delitos patriminoais no local.

Ademais, também não consta nos autos registros fotográficos ou filmagens da empreitada delitiva para se cristalizar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ou mesmo de um laudo de avaliação indireta.

A propósito, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA DO EXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, é imprescindível que o rompimento de obstáculo seja comprovado por exame pericial.

2. Somente é possível a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando o delito não deixar vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. Não indicados os motivos pelos quais foi dispensado ou impossibilitado o exame pericial, fica configurada ilegalidade passível de justificar o afastamento da qualificadora e, consequentemente, a desclassificação do delito para furto simples. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 664.314/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).

Com efeito, desclassifico a conduta imputada ao acusado para a modalidade simples prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.

Quanto ao requerimento de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assiste razão a defesa, pois, em que pese inicialmente o réu tenha negado a prática delitiva, posteriormente confessou que subtraiu os fios da residência da vítima, negando apenas que tenha arrombado o local. Senão vejamos:

"(...) que esta acusação não é verdadeira, que a vítima quis jogar o carro em cima dele e ainda lhe bater, que ele se esquivou e outras pessoas chegaram para lhe ajudar, que não arrombou nada, que outras pessoas já tinham feito isso, que apenas retirou os fios que era o que ainda tinha de valor, que entrou por onde estava aberto, que não sabe como conseguiu escalar, pois é um prédio alto, que tentou arrombar a porta para sair, mas não conseguiu e saiu pelo mesmo lugar que entrou, que foi um ato de desrespeito da parte dele, que levou apenas uns metros de fiação, que o próprio dono pegou a mercadoria com a polícia, pois logo em seguida foi pego na Praça da Graça, que a casa não é cem por cento abandonada pois já estava invadida."

Assim, impõe-se a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, haja vista que, uma vez confessada a autoria delitiva, a redução da reprimenda constitui-se como um direito público subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador.

Insurge-se a defesa, ademais, contra a dosimetria da pena aplicada pela magistrada a quo, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do réu.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que o MM. Juiz a quo negativou tal circunstância utilizando-se de fundamentação vaga e genérica, de forma que o simples fato de o acusado ser usuário de drogas, por si só, não constitui fundamentação apta a justificar o aumento de pena.

No que se refere aos antecedentes, o magistrado sentenciante afirma que o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado, sem apontar, contudo, o número do processo com referida condenação definitiva. Em pesquisa ao sistema Themis Web, verifico apenas a existência de apenas uma ação penal em curso em desfavor do apelante, cuja pretensão punitiva foi extinta em razão da prescrição.

Quanto à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente.

Por sua vez, para aferir a personalidade do agente faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para legitimar o juízo de valor desfavorável sobre o caráter, o temperamento e a índole do réu.

Ademais, verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, o magistrado a quo fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal. Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para estabelecer como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, e multa.

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-la no caso concreto, nos termos da súmula n° 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Por fim, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta ao apelante para 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0800972-94.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023