TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756974-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARINA MARIA CASTRO BATISTA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756974-72.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARINA MARIA CASTRO BATISTA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Marina Maria Castro Batista Rocha pretende que se lhe conceda a tutela de urgência que requerera e não lhe fora deferida na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que propõe contra UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho, ora agravada.
Inconformada, a agravante, em síntese, alega que seria portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F42), necessitando, conforme prescrição médica, do tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr).
Afirma que o art. 10, da Resolução nº 387/15 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, mostra que deve haver cobertura obrigatória, em relação a todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais. Assegura que a ausência do tratamento médico que requer implicará piora de seu estado psíquico, inclusive, levando-lhe o risco de suicídio.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Clama, então, pela concessão da tutela recursal de urgência, para que se obrigue à agravada a lhe fornecer 10 (dez) sessões do tratamento de que precisa ou de tantas outras quantas sejam necessárias.
Tutela recursal de urgência deferida. A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pela manutenção da decisão vergastada. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada reclamada na inicial. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, as provas acostadas à inicial da ação de origem, a partir de laudo médico específico, deixam clara a urgente e imprescindível necessidade do tratamento reclamado pela agravante. A indiscutível pressa que o caso em análise requer é, portanto, o primeiro e inafastável aspecto da lide a se considerar, obviamente.
Por outro lado, segundo ainda as mesmas provas, a agravante, acometida das enfermidades denominadas Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F42), deve ser considerada paciente, cujo estado de saúde é grave. Não bastasse, ainda a teor do que resta comprovado, essas doenças, no seu caso, pouco respondem aos psicofármacos que lhe vêm sendo ministrados.
De resto, sabe-se que o uso da estimulação magnética transcraniana, no Brasil, fora regulamentado pela ANVISA em março de 2006, via Resolução nº 80342230003. Tempos depois, em maio de 2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 1986/2012, também cuidara de fazer o mesmo.
Apesar de tudo, a decisão objurgada ampara a recusa da agravada, em não querer prestar à agravante o tratamento objeto da ação. Vai, no entanto, em sentido injustificavelmente contrário a precedentes como estes, os quais, por sinal, bem se ajustam à espécie em apreço, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva sob o argumento de que há expressa exclusão contratual por não constar no rol de procedimentos da ANS – Abusividade - Contrariedade à função social do contrato – A ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ficar à mercê da decisão do órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos – Inteligência da Súmula nº 102 do E. TJSP – Valor da multa bem fixada, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141026-83.2022.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É permitido aos planos de saúde estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não se revela lícito limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa atribuída ao profissional que assiste o paciente. O Contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47, do CDC e Súmula 469, do STJ. (TJMT, Agravo de Instrumento n. 10011898620188110000, Relator Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20.06.2018)”.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 31/03/2023
0756974-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorMARINA MARIA CASTRO BATISTA ROCHA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação31/03/2023