Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0756974-72.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756974-72.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756974-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARINA MARIA CASTRO BATISTA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756974-72.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARINA MARIA CASTRO BATISTA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Marina Maria Castro Batista Rocha pretende que se lhe conceda a tutela de urgência que requerera e não lhe fora deferida na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que propõe contra UNIMED Teresina Cooperativa de Trabalho, ora agravada.

Inconformada, a agravante, em síntese, alega que seria portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F42), necessitando, conforme prescrição médica, do tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr).

Afirma que o art. 10, da Resolução nº 387/15 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, mostra que deve haver cobertura obrigatória, em relação a todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais. Assegura que a ausência do tratamento médico que requer implicará piora de seu estado psíquico, inclusive, levando-lhe o risco de suicídio.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Clama, então, pela concessão da tutela recursal de urgência, para que se obrigue à agravada a lhe fornecer 10 (dez) sessões do tratamento de que precisa ou de tantas outras quantas sejam necessárias.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pela manutenção da decisão vergastada.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada reclamada na inicial. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, as provas acostadas à inicial da ação de origem, a partir de laudo médico específico, deixam clara a urgente e imprescindível necessidade do tratamento reclamado pela agravante. A indiscutível pressa que o caso em análise requer é, portanto, o primeiro e inafastável aspecto da lide a se considerar, obviamente.

Por outro lado, segundo ainda as mesmas provas, a agravante, acometida das enfermidades denominadas Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F42), deve ser considerada paciente, cujo estado de saúde é grave. Não bastasse, ainda a teor do que resta comprovado, essas doenças, no seu caso, pouco respondem aos psicofármacos que lhe vêm sendo ministrados.

De resto, sabe-se que o uso da estimulação magnética transcraniana, no Brasil, fora regulamentado pela ANVISA em março de 2006, via Resolução nº 80342230003. Tempos depois, em maio de 2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 1986/2012, também cuidara de fazer o mesmo.

Apesar de tudo, a decisão objurgada ampara a recusa da agravada, em não querer prestar à agravante o tratamento objeto da ação. Vai, no entanto, em sentido injustificavelmente contrário a precedentes como estes, os quais, por sinal, bem se ajustam à espécie em apreço, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva sob o argumento de que há expressa exclusão contratual por não constar no rol de procedimentos da ANS – Abusividade - Contrariedade à função social do contrato – A ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ficar à mercê da decisão do órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos – Inteligência da Súmula nº 102 do E. TJSP – Valor da multa bem fixada, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141026-83.2022.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022).”



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É permitido aos planos de saúde estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não se revela lícito limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa atribuída ao profissional que assiste o paciente. O Contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47, do CDC e Súmula 469, do STJ. (TJMT, Agravo de Instrumento n. 10011898620188110000, Relator Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20.06.2018)”.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0756974-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

MARINA MARIA CASTRO BATISTA ROCHA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

31/03/2023