TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-06.2020.8.18.0135
APELANTE: RITA DE CASSIA COELHO AMORIM SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO DE PROFESSOR – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – LEI MUNICIPAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A legislação local prevê remuneração por todo o período de férias, de modo que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA COELHO AMORIM SANTOS E OUTRO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA-PI, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser funcionária pública municipal, ocupando o cargo de professor, que possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, devendo receber o respectivo adicional com base na totalidade do período, entretanto, afirmou que o município somente paga a gratificação em relação à trinta (30) dias, e não aos quarenta e cinco (45) dias estabelecidos.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação para que o município pague a diferença referente aos quinze (15) dias de um terço (1/3) de férias do adicional, referente aos anos de 2015 a 2020.
Juntou documentos.
Citado, o município réu apresentou contestação, alegando, em resumo, a inexistência de previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas e a impossibilidade de cobrança do terço de férias em dobro, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade à justiça concedida.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Ratificando, em síntese, os termos da inicial apresentada, requerendo o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Contrarrazões propostas pela autora, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se de Ação de Cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser servidora municipal da educação, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, tendo recebido somente em relação à trinta (30) dias, cobrando, pois, a diferença referente à quinze (15) dias.
O douto juiz a quo não acolheu os pedidos iniciais, julgando o pleito improcedente, alegando a ausência de previsão legal.
Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que a informação trazida em inicial de ser a agora apelante servidora pública, ocupando o cargo de professor, do Município de Nova Santa Rita-PI é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação municipal que aborda o tema, Lei nº 153/2010, verbis:
“Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica.
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.”
Observa-se assim, que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias, de modo que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Assim, resta indene de dúvidas o direito da apelante à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
Para corroborar o tema, colaciono a jurisprudência a seguir coletada do eg. TJRJ, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.
(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias bem como, contrário a isto, observo que o município apelado não conseguiu demonstrar o pagamento de tal direito, afirmando ainda não ter realizado o mesmo em razão de não previsão legal, o que, como verificado acima, não pode prevalecer.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, para que o Município réu pague à autora a diferença do terço constitucional das férias sobre os quarenta e cinco (45) dias, referente ao período de 2015/2020 e as que não foram pagas no curso deste processo, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 – TJPI).
INVERTO e MAJORO os ônus sucumbenciais, condenando o município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 03/04/2023
0800884-06.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorRITA DE CASSIA COELHO AMORIM SANTOS
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação03/04/2023