TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805224-46.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: A. E. N. D. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SAÚDE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório. Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, por meio de julgamento definitivo de mérito, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 2. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 3. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e em razão da urgência do atendimento médico pleiteado, é cabível a imposição do ente público a realizar a transferência hospitalar, de forma imediata, sem “fila de espera”. 4. O Princípio da Separação dos Poderes não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas relacionadas à saúde. 5. A Reserva do Possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo menor ANTÔNIO ERIC NUNES DA SILVA, ora apelado, representado por sua genitora MARIA ONEIDE NUNES DA SILVA, em desfavor do ora apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3208272, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto da ação, tendo em vista que a parte autora/apelada obteve a transferência para o Hospital Getúlio Vargas – HGV após o cumprimento da decisão liminar.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3203201. Inicialmente, suscita as preliminares de nulidade da sentença, em razão de error in procedendo, uma vez que o mero cumprimento da tutela provisória não implica em perda do objeto da ação; e de incompetência da Justiça Estadual, em razão de interesse da União.
No mérito, o apelante alega a necessidade de observância à lista de espera para atendimento; a incompetência do Estado do Piauí para a realização de procedimentos médicos de alta complexidade; a interferência indevida do Poder Judiciário nas competências dos outros Poderes, ante a violação dos procedimentos administrativos do SUS; a violação ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde; e a necessidade de respeito aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença, com o acolhimento das preliminares suscitadas. Requer, ainda, em caráter subsidiário, a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da ação.
Apesar de devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 3203205.
Na decisão de ID 3269352, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Na petição de ID 8010681, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que sentença seja reformada, mas para confirmar o direito da parte autora/apelada.
É o relatório.
VOTO
A parte/autora apelada ajuizou a ação originária objetivando sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, para realização de cirurgia prescrita pelo profissional médico.
Na decisão de ID 3203170, foi concedida a tutela de urgência pelo juízo a quo, para determinar ao Estado do Piauí a efetivação da transferência hospitalar.
Posteriormente, na sentença de ID 3208272, o nobre magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto da ação, tendo em vista que a parte autora/apelada obteve a transferência para o Hospital Getúlio Vargas – HGV após o cumprimento da decisão liminar.
Inicialmente, deve-se proceder à análise da matéria preliminar suscitada pelo apelante.
Da preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo
Relativamente à alegação de nulidade da sentença por error in procedendo, imperioso reconhecer que, de fato, assiste razão ao apelante.
Com efeito, o simples cumprimento da decisão que concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, antecipando os efeitos da medida pretendida, não pode servir como fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que houve a perda do objeto da ação.
A propósito da questão, cumpre rememorar que, na sistemática da legislação processual civil, a tutela de urgência é medida de caráter apenas provisório, razão pela qual deve ser revista quando do pronunciamento definitivo de mérito, que deverá confirmá-la ou revogá-la. Apenas a sentença faz coisa julgada material e formal no tocante ao mérito da tutela jurisdicional perseguida, impedindo eventual modificação do decidido.
Desse modo, a consecução do objetivo pretendido pela parte, mediante a concessão da tutela provisória de urgência, não deve ser confundido com a perda do objeto da ação, sob pena de resolução do feito exclusivamente por meio de decisão proferida em caráter antecipatório.
Havendo, portanto, a necessidade de validação da tutela concedida em sede de urgência, por meio de julgamento definitivo de mérito, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Dito isso, entende-se pelo acolhimento da preliminar em exame, com a finalidade de declarar a nulidade da sentença.
Da aplicação da Teoria da Causa Madura
Anulada a sentença, cabe ressaltar que o § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil autoriza que o Tribunal proceda, desde logo, à resolução do mérito do processo, quando este reunir as condições para o seu imediato julgamento:
Art. 1.013. [...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Entende-se ser este o caso dos autos, razão pela qual passa-se análise das demais questões debatidas na presente lide.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual
O apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que há interesse da União no feito, por ser esta responsável pelos repasses financeiros destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde para os demais entes federados, especialmente em caso de procedimento médico de alta complexidade.
A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
Dito isso, entende-se que deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que não há óbice ao fato de que o Estado do Piauí figure isoladamente no polo passivo da presente demanda.
Mérito
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem tampouco implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido colima preservar a vida da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Desse modo, conceder o atendimento médico postulado pela parte autora/apelada não se trata de instituir a ela um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCIPIO DA ISONOMIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1.Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde. 2. Devidamente comprovada a urgência do procedimento médico não fere o princípio da isonomia na fila de espera do SUS. 3. Não há que se falar em aplicação da Teoria da Reserva do Possível em questões da vida e da saúde humana. 4. O administrador público não pode recusar-se a promover os atos concretos indispensáveis à assistência a saúde, tais como a realização de exames, fornecimento de medicamentos e tratamentos, em especial sob o argumento de excessiva onerosidade, mormente quando a insuficiência de recursos não é demonstrada.
(TJ-RO - RI: 70122227520178220007 RO 7012222-75.2017.822.0007, Data de Julgamento: 20/08/2019)
RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VETRECTOMIA EM OLHO DIREITO. DIABETES MELLITUS COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES. LEGITIMIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO POSSUI O DEVER DE CUSTEAR A CIRURGIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROCEDIMENTO DISPONÍVEL NO SUS. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER URGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A FILA DO SUS. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000302-91.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.07.2019)
(TJ-PR - RI: 00003029120178160105 PR 0000302-91.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/07/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2019)
Logo, não merecem prosperar quaisquer afirmações no sentido de que conceder o pleito permitiria que a Apelada ultrapassasse os demais usurários do SUS.
Além disso, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas relacionadas à saúde. É como entendem, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STA 674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.136.549/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
Ademais, não ressalvado justo motivo objetivamente aferível, o Poder Público não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. Senão vejamos:
Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. […] 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida. (TJ-PI - MS: 201100010025596 PI 201100010025596, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno)
Em conclusão, em sede de julgamento meritório, impõe-se reconhecer o direito da parte autora/apelada à transferência hospitalar pleiteada, por se tratar de medida imprescindível à garantia de sua saúde.
Por todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e, mediante aplicação do § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, seja proferida decisão de mérito pelo Tribunal, para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito da autora/apelada à transferência hospitalar pleiteada.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0805224-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ERIC NUNES DA SILVA
Publicação23/04/2023