
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001102-28.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
APELADO: MARIA DO SOCORRO MENEZES CARLOS BARRETTO
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MARIA DAS GRACAS SILVA, ora apelada.
Em suas razões recursais (ID. 9330747), requereu o apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.
Neste grau de jurisdição, em decisão ID. 9375394, intimou-se a parte apelante para recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 07/03/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0001102-28.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
RéuMARIA DO SOCORRO MENEZES CARLOS BARRETTO
Publicação07/03/2023