TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000424-62.2011.8.18.0072
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MANOEL MUNIZ NETO, SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: ADOALDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
2. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI contra a sentença exarada na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0000424-62.2011.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI) proposta por ADOALDO RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
Alegou o demandante que foi admitido pelo Município de São Pedro do Piauí/PI para exercer o cargo comissionado de Diretor de Departamento, pelo período de 01 de junho de 2005 a 01 de janeiro de 2010. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos
Sobreveio decisão da Justiça do Trabalho declinando a competência à Justiça Comum.
Contestando, a Municipalidade sustenta a inexistência de direito às verbas vindicadas e a inconstitucionalidade do art. 19, da Lei 8.036/90.
Sobreveio sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito atualizado correspondente ao 1/3 de férias e 13º salário, proporcionais aos dias trabalhados e não prescritos, durante todo o vínculo trabalhista, tendo por base a remuneração mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), tudo acrescido de juros à base de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária desde a citação. Condenou o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
O Município Réu interpôs este recurso, reiterando os argumentos expostos na contestação e clamando pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, a Apelação Cível de ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que o demandante que foi admitido pelo Município de São Pedro do Piauí/PI para exercer o cargo comissionado de Diretor de Departamento, pelo período de 01 de junho de 2005 a 01 de janeiro de 2010. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos.
O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc. II e V, da CF/88, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
[...]
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo objeto de análise, o servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, in verbis:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
“Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Como se vê, o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de salários atrasados, décimo terceiro e férias vencidas, com adicional do terço constitucional.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:
“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou suas atividades como servidora do Município réu (Num. 5980013 - Pág. 9/12), sem questionar o Município sobre o efetivo exercício do serviço.
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que a servidora não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.
Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 03/04/2023
0000424-62.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuADOALDO RODRIGUES DA SILVA
Publicação03/04/2023