TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801872-82.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSIMAR FERREIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DETRAN PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR PERDA DO OBJETO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO AUTOR DA AÇÃO. IMPROVIMENTO. FALTA DE PROVAS ADEQUADAS. IMPROVIMENTO. DANO MORAL. INEXIBILIDADE/ REDUÇÃO. IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação cível originária foi proposta em face da autarquia (DETRAN/PI) em razão da falta de emissão de CNH categoria “B”, vindo a ser condenada na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, categoria “AB”, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto a existência nos autos de provas a corroborar as alegações de que a autarquia de trânsito tenha se omitido no seu dever legal.
2. A autarquia não foi capaz de demonstrar a improcedência do pedido do autor, listando documentos que nada corrobora com a controvérsia existente, o que afasta a preliminar arguida sobre os fundamentos de perda objeto e/ou ausência de legitimidade ou de interesse processual.
3. Comprovados a conduta ilícita, consistente na não emissão da CNH em favor do autor, bem como o dano, consistente na exposição vexatória deste ao ter negado o acesso à licença para dirigir a despeito de decisão judicial nesse sentido, além do nexo causal, pois foi a conduta estatal a causadora do dano, configurada está a responsabilidade civil do Estado, não vigorando o pedido de afastamento do dano moral.
4. Correta a incidência do valor indenizatório feito pelo juízo a quo vez que, este no momento de fixar o quantum indenizatório baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade. Bem como, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, e principalmente para a sua dúplice finalidade de punição e compensação à vítima
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 7851576 – Pág. 1/7) interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença (ID nº 7851570 - Pág. 2/5) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proc. nº 0801872-82.2019.8.18.0031 ajuizado por JOSIMAR FERREIRA SANTOS, sendo este representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A inicial (ID nº 7850409 – Pág. 1/8) narra que Josimar Ferreira Santos, no ano de 2017 deu entrada no processo de aquisição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, iniciado pelo Centro de Formação de Condutores – Autoescola Litorânea.
Ocorre que, embora tenha preenchido todos os requisitos para obtenção da CNH de Categoria AB, vez que, foi aprovado no exame prático de motocicleta em 21 de março de 2018 e, de automóvel, no dia 27 de abril de 2018, Josimar Ferreira nunca teve sua carteira de habilitação expedida pela Autarquia Estadual de Trânsito, vindo por inúmeras vezes solicitar o DETRAN/PI sem obter nenhuma resolução.
Ato contínuo, não obtendo retorno por parte da autarquia de trânsito, o autor veio em busca da Defensoria Pública que antes de dar entrada na ação judicial, procedeu com o envio de ofícios n° 032/2019 e nº 050/2019 à 1ª CIRETRAN de Parnaíba com a intenção de resolver administrativamente, todavia, não foi suficiente, posto que, o problema continuo sem solução.
Desta feita, restou invocar a atuação judiciária objetivando a expedição imediata da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “AB”, em favor do requerente, para que este possa exercer seu direito de condutor e desempenhar suas atividades rotineiras de maneira regular, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau, acerca do tema expondo estar o feito apto a julgamento, e opinou pela procedência da demanda (ID nº 7851567 – Pág. 1/5).
Devidamente processado, sobreveio a sentença (ID nº 7851570 – Pág. 2/5) que acolheu totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, categoria “AB”, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) bem como no pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado com a sentença inicial proferida, o DETRAN/PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 7851576 – Pág. 1/7) representando preliminarmente pela incidência do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. E alegando no mérito que não houve a produção adequada de provas pelo Autor nos autos, de modo que devem ser desconsiderados todos os termos da presente actio, posto que, conforme o ancestral dogma jurídico, fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado. Bem como, a não incidência do dano moral, porquanto não há a existência de algum tipo de constrangimento advindo do ate alegado, e mesmo que venha a ser considerado, que o dano moral venha a ser reduzido a um quantum mínimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo Código Civil brasileiro.
Em contrarrazões (ID n° 7851580 – Pág. 1/5), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (8701691 – Pág. 2) sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar – Da perda do objeto
O apelante aduz pela extinção do presente processo nos termos do artigo 485, inciso IV e VI. No entanto, não assiste a razão, porquanto não há que se falar em ausência de interesse processual e perda do objeto, quando julgados procedentes os pedidos da inicial.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos provas pelas quais demonstram a existência da sua pretensão, em especial o documento elencado ao ID nº 7850410 – Pág. 4, em que demonstra o êxito na prova prática das Categorias da CNH A e B, enquanto caberia ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI demonstrar a inverossimilhança da alegação o que não ocorreu.
Assim, a autarquia não foi capaz de demonstrar a improcedência do pedido do autor, listando documentos que nada corrobora com a controvérsia existente, o que afasta a preliminar arguida sobre os fundamentos de perda objeto e/ou ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Inclusive resta comprovado que o DETRAN não emitiu a carteira AB em favor do autor apelado, mas tão somente a CNH A, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito pela perda do objeto, posto que o pedido da inicial não foi acolhido de forma integral pelo DETRAN.
Assim, não deferida a preliminar prejudicial de mérito, passo à análise do mérito.
Do Mérito
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação mediante a não expedição de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “AB” por parte do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, que foi julgada totalmente procedente os pedidos contidos na inicial.
Assim, a parte ré irresignada com o decidido, adentrou com o recurso de apelação arguindo que a pretensão do requerente não encontra amparo legal, é desprovido de produção adequada de provas e sem cabimento da incidência de dano moral ou vindo este a preexistir que seja reduzido ao quantum mínimo.
Pois bem, passo para a seguinte análise:
Não prospera o alegado de falta de amparo legal pois conforme o exposto, o autor da demanda atuou de forma condizente com o regulamento de aquisição de Habilitação, exercendo para isso os atos e obrigações em consonância com o estabelecido, não podendo inferir o mesmo no que concerne a autarquia de Trânsito. Uma vez que, mesmo o apelado obtendo êxito nas duas categorias A e B, só veio a receber a Habilitação da Categoria A, sob a alegação de não ter logrado êxito na prova prática B.
Ocorre que, o sistema da autarquia traz a inaptidão decorrente da primeira prova prática realizada em 09/10/2017, sem levar em conta o reaproveitamento ocorrido na data do dia 27/04/2018 em que o recorrido obteve sucesso no exame prático tipo B, conforme o ID nº 7850410 – Pág. 4, sendo este devidamente finalizado e aprovado.
Assim, não havendo a inserção desta aprovação da categoria B no sistema do DETRAN/PI, o apelado deixou de receber por direito a sua CNH do tipo A e B, vindo a receber apenas a primeira categoria.
Ademais, instada a demonstrar a inverossimilhança da alegação do autor, o órgão de trânsito se deteve a demonstrar elementos que nada condizem com a lide em questão, colacionando documentos que comprovam apenas a emissão da CNH categoria “A” e nada a respeito da CNH tipo B, sendo essa o cerne da controvérsia.
Desta forma, a falta de provas adequadas para a demonstração de que o fato não se procede cabe a autarquia e não ao apelado, porquanto este provou o seu Direito existente e até mesmo o nexo causal entre o inconveniente e os danos vindos a sofrer por este.
E quanto ao dano moral o pedido de sua não incidência não merece prosperar, visto que quanto a atuação Estatal, o legislador constituinte a colocou como uma atuação pautada na responsabilidade objetiva, consoante art. 37, §6 da Constituição Federal, na qual, o Estado passa a assumir integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele.
Dessa forma, existindo o nexo causal entre a atuação estatal e o efetivo dano gerado por ele, sobre este recairá a responsabilização sobre o mal causado, assim disserta o art. 37, § 6 Art que in verbis:
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Logo, a manutenção do dano moral, é medida que se impõe. Á vista, cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DA CNH. MEDIDA QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA DECORRENTE DA DEMORA POR PRAZO SUPERIOR A 1 ANO E 5 MESES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao recebimento de indenização por dano moral decorrente do atraso injustificado na emissão da CNH. 2-Sendo o réu o Ente Estatal, é cediço que deve responder com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes.(TJ-PA 00091286220148140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022). grifei
Isto posto, a manutenção da responsabilização do apelante pelo dano ocorrido mediante a condenação em danos morais é medida que se impõe, restando assim correta a incidência do valor indenizatório feito pelo juízo a quo vez que, este no momento de fixar o quantum indenizatório baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade. Bem como, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, e principalmente para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Dispositivo
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801872-82.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorJOSIMAR FERREIRA SANTOS
RéuDETRAN PI
Publicação01/05/2023