Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000218-37.2016.8.18.0116


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. Falar em nulidade do julgamento em decorrência de simples erro material constante na certidão de julgamento seria de um insustentável formalismo, pelo que não deve ser acolhido. O processo como instrumento para a realização do direito material não deixa espaço para acolhimento desses formalismos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000218-37.2016.8.18.0116 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-37.2016.8.18.0116

APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. Falar em nulidade do julgamento em decorrência de simples erro material constante na certidão de julgamento seria de um insustentável formalismo, pelo que não deve ser acolhido. O processo como instrumento para a realização do direito material não deixa espaço para acolhimento desses formalismos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000218-37.2016.8.18.0116
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO



Vistos etc.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN.


Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta erro material na certidão de julgamento, uma vez que esta consta que não houve a apresentação de sustentação oral, quando na verdade o embargante colacionou aos autos o vídeo de sustentação, conforme id 8227959, motivo pelo qual requer a anulação do acórdão.

 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de março de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id 8468869) opostos pelo BANCO PAN S.A.

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

Consoante relatado, a embargante busca a nulidade do aresto atacado, tendo como fundamento erro material constante na certidão de julgamento.

 

Pois bem. Como o próprio embargante nomeia, trata-se tão somente de erro material da certidão, já que a sustentação oral do embargante foi devidamente analisada por esta Câmara para a formulação do presente julgamento.

 

No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o contrato, objeto da lide, foi realizado em o cumprimento das formalidades devidas, já que se trata de pessoa analfabeta, que impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas.

 

Falar em nulidade do julgamento em decorrência de simples erro material constante na certidão de julgamento seria de um insustentável formalismo, pelo que não deve ser acolhido. O processo como instrumento para a realização do direito material não deixa espaço para acolhimento desses formalismos.

 

Dessa forma, inexiste nulidade, visto que o julgamento ocorreu em observância as normas estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento

 

É como voto.



 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000218-37.2016.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2023