TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000218-37.2016.8.18.0116
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. Falar em nulidade do julgamento em decorrência de simples erro material constante na certidão de julgamento seria de um insustentável formalismo, pelo que não deve ser acolhido. O processo como instrumento para a realização do direito material não deixa espaço para acolhimento desses formalismos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000218-37.2016.8.18.0116
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN. Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta erro material na certidão de julgamento, uma vez que esta consta que não houve a apresentação de sustentação oral, quando na verdade o embargante colacionou aos autos o vídeo de sustentação, conforme id 8227959, motivo pelo qual requer a anulação do acórdão. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 07 de março de 2023. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 8468869) opostos pelo BANCO PAN S.A.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a embargante busca a nulidade do aresto atacado, tendo como fundamento erro material constante na certidão de julgamento.
Pois bem. Como o próprio embargante nomeia, trata-se tão somente de erro material da certidão, já que a sustentação oral do embargante foi devidamente analisada por esta Câmara para a formulação do presente julgamento.
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o contrato, objeto da lide, foi realizado em o cumprimento das formalidades devidas, já que se trata de pessoa analfabeta, que impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas.
Falar em nulidade do julgamento em decorrência de simples erro material constante na certidão de julgamento seria de um insustentável formalismo, pelo que não deve ser acolhido. O processo como instrumento para a realização do direito material não deixa espaço para acolhimento desses formalismos.
Dessa forma, inexiste nulidade, visto que o julgamento ocorreu em observância as normas estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0000218-37.2016.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DAS DORES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2023