
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757404-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
AGRAVADO: JOTAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO QUE DECLAROU A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE FEITO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Almeida & Costa – Advogados Associados – EPP em razão do indeferimento, pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios n° 0821339-06.2022.8.18.0140, de expedição do alvará para liberação dos 17% a ser pago no Precatório de n° 0007024-48.2016.8.18.0000, percentual fixado na decisão liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756329-47.2022.8.18.0000.
Contudo, conforme Decisão de ID 10313001 (nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756329-47.2022.8.18.0000) a respectiva liminar foi revogada, porquanto o recurso instrumental n° 0756329-47.2022.8.18.0000 não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC.
Dessa forma, imperioso reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento, notadamente em razão da conexão entre as demandas.
Nesse sentido, colhe-se o julgado consoante pacífica jurisprudência do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. […] 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem.[…] 7. Recurso Especial prejudicado.” ( REsp n. 1.722.542/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2018) (grifei)
Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é de reconhecer prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 7 de março de 2023.
0757404-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
RéuJOTAL LTDA
Publicação07/03/2023