Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0757404-24.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757404-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
AGRAVADO: JOTAL LTDA



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO QUE DECLAROU A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Almeida & Costa – Advogados Associados – EPP em razão do indeferimento, pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios n° 0821339-06.2022.8.18.0140, de expedição do alvará para liberação dos 17% a ser pago no Precatório de n° 0007024-48.2016.8.18.0000, percentual fixado na decisão liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756329-47.2022.8.18.0000.

Contudo, conforme Decisão de ID 10313001 (nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756329-47.2022.8.18.0000) a respectiva liminar foi revogada, porquanto o recurso instrumental n° 0756329-47.2022.8.18.0000 não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC.

Dessa forma, imperioso reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento, notadamente em razão da conexão entre as demandas.

Nesse sentido, colhe-se o julgado consoante pacífica jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. […] 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem.[…] 7. Recurso Especial prejudicado.” ( REsp n. 1.722.542/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2018) (grifei)

  

Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é de reconhecer prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 


 

Teresina - PI, 7 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757404-24.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Detalhes

Processo

0757404-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratuais

Autor

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

JOTAL LTDA

Publicação

07/03/2023