Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0800133-48.2021.8.18.0114


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO NOME PATERNO. 1. A imutabilidade, característica do nome, é hoje vista de maneira relativa e não absoluta. O direito a acrescer sobrenome de genitor, seja da mãe ou do pai, é direito personalíssimo que não se submete a prazo decadencial, seja aquele previsto no art. 56 da Lei 6.015/73 ou qualquer outro, em razão da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à individuação conforme a origem familiar, em respeito e homenagem às raízes familiares, não havendo ofensa à segurança jurídica tampouco prejuízo a terceiros. 2. A Terceira Turma do STJ, recentemente definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074). 3. A alteração ou retificação de nome e sobrenome é um direito inerente à personalidade do indivíduo e tutelado pela Constituição Federal. E como tal, não há vedação legal e nem prazo para que seja exercido, podendo ser pleiteada a retificação ou inclusão de nome a qualquer tempo. 4. O acréscimo do sobrenome paterno ao nome do autor, nenhum prejuízo trará para a sociedade e para terceiros, haja vista que a certidão de nascimento acostada aos autos comprova sua filiação e alteração do nome não tem por finalidade lesionar terceiros e a sociedade, devendo, neste ponto, ser reformado a sentença de piso. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-48.2021.8.18.0114 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-48.2021.8.18.0114

APELANTE: VILLE ALENCAR DE MATOS

Advogado(s): ANA PAULA SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO NOME PATERNO.

1. A imutabilidade, característica do nome, é hoje vista de maneira relativa e não absoluta. O direito a acrescer sobrenome de genitor, seja da mãe ou do pai, é direito personalíssimo que não se submete a prazo decadencial, seja aquele previsto no art. 56 da Lei 6.015/73 ou qualquer outro, em razão da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à individuação conforme a origem familiar, em respeito e homenagem às raízes familiares, não havendo ofensa à segurança jurídica tampouco prejuízo a terceiros.

2. A Terceira Turma do STJ, recentemente definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

3. A alteração ou retificação de nome e sobrenome é um direito inerente à personalidade do indivíduo e tutelado pela Constituição Federal. E como tal, não há vedação legal e nem prazo para que seja exercido, podendo ser pleiteada a retificação ou inclusão de nome a qualquer tempo.

4. O acréscimo do sobrenome paterno ao nome do autor, nenhum prejuízo trará para a sociedade e para terceiros, haja vista que a certidão de nascimento acostada aos autos comprova sua filiação e alteração do nome não tem por finalidade lesionar terceiros e a sociedade, devendo, neste ponto, ser reformado a sentença de piso.

5. Recurso conhecido e provido.


 


 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID. 6877675) em face de sentença (ID. 6877671) proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, movida por VILLE ALENCAR DE MATOS, ora apelante.

Na origem, a parte autora VILLE ALENCAR DE MATOS, que pretende incluir o sobrenome do seu pai falecido, que perdeu a vida em um trágico acidente, passando a constar VILLE MATOS LUSTOSA DE ALENCAR em seu registro civil de nascimento.

Declara que será uma das formas de homenagear seu pai GILBERTO LUSTOSA DE MATOS, que faleceu em um acidente no ano de 2016, e para que o sobrenome “LUSTOSA” não se perca nas gerações seguintes, pois pretende restabelecê-lo para transmiti-lo aos seus descendentes, sendo que a finalidade do registro de nascimento é retratar a cadeia da ancestralidade em linha reta.

Na sentença o juiz a quo julgou improcedente a ação nos termos do art. 487.

Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, onde alega em síntese a possibilidade de inclusão de nome famíliar.

Intimado o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

É o relatório.




 


 

 

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


 


II. DO MÉRITO

No caso em exame a controvérsia gira em torno da possibilidade da alteração do nome do autor de VILLE ALENCAR DE MATOS, para VILLE MATOS LUSTOSA DE ALENCAR, para homenagear o seu falecido pai.

Pois bem, a meu ver, adianto que a sentença merece reparos.

A imutabilidade, característica do nome, é hoje vista de maneira relativa e não absoluta. O direito a acrescer sobrenome de genitor, seja da mãe ou do pai, é direito personalíssimo que não se submete a prazo decadencial, seja aquele previsto no art. 56 da Lei 6.015/73 ou qualquer outro, em razão da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à individuação conforme a origem familiar, em respeito e homenagem às raízes familiares, não havendo ofensa à segurança jurídica tampouco prejuízo a terceiros.

A Terceira Turma do STJ, recentemente definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

Consoante parecer do Ministério Público Superior, entendo pela possibilidade, no caso em questão, da modificação do nome do autor. Adoto desde logo os fundamentos do parecer como razões de decidir, os quais colaciono para apreciação deste órgão colegiado:

 Inicialmente, observa-se que a regra em nosso ordenamento jurídico é a imutabilidade do nome, porém tal regra pode sofrer alterações nas hipóteses elencadas no preceptivo, conforme o artigo 58 da Lei de Registros Públicos, n°. 6.015/1973, ao qual dispõe in verbis:


 Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.Ressalta-se, que a Lei de Registros Públicos 6.015/1973 sofreu alteração pela Lei 14.382 de 2022, no que se diz respeito a inclusão de sobrenomes de ascendentes. Dispõe:

 Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

 

 

Ademais, a alteração ou retificação de nome e sobrenome é um direito inerente à personalidade do indivíduo e tutelado pela Constituição Federal. E como tal, não há vedação legal e nem prazo para que seja exercido, podendo ser pleiteada a retificação ou inclusão de nome a qualquer tempo.Salienta-se, que é necessário para devida alteração a comprovação da origem do patronímico a ser incluído (fato comprovado pelo autor conforme documentação anexa id 6876960), bem como se deve manter a composição original do nome, apenas com o acréscimo do sobrenome do antepassado para que não se prejudique o apelido da família. Aquele pode ser acrescentado em qualquer posição do sobrenome, o que se vislumbra no caso em tese.

 In casu, o autor VILLE ALENCAR DE MATOS, e pretende a alteração para VILLE MATOS LUSTOSA DE ALENCAR. O fundamento para tanto, seria homenagear seu pai GILBERTO LUSTOSA DE MATOS, que faleceu em um trágico acidente em 2016, e para que o sobrenome “LUSTOSA” não se perca nas gerações seguintes, tal pedido merece prosperar, tendo em vista os fundamentos expostos.

 É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:


DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº 6.015/73. ADMISSIBILIDADE. I - Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relato. (STJ - REsp: 605708 RJ 2003/0199850-1, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DE FAMÍLIA RELATIVO À ASCENDÊNCIA MATERNA – ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DIREITO PERSONALÍSSIMO À IDENTIFICAÇÃO – IMUTABILIDADE RELATIVA (ART. 58 DA LEI Nº 6.015/73)– INCLUSÃO DE SOBRENOME DE ASCENDENTE ELENCADA DENTRE OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ALTERAÇÃO – MEDIDA QUE ATENDE À IGUALDADE ENTRE IRMÃOS PREVISTA no art. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome civil é atributo da personalidade que se vincula ao direito à identificação e ao reconhecimento da pessoa no seio social e familiar, sendo possível a relativização do princípio da inalterabilidade quando houver justa motivação e inexistir prejuízos a terceiros. 2. Considerando que o nome civil dos Autores consigna apenas o sobrenome paterno, deve ser reconhecido o direito de inclusão do nome familiar materno, em respeito às origens familiares e ao livre desenvolvimento da personalidade, reconhecendo-se o justo motivo para a alteração do registro civil, nos termos do art. 57 nº 6.015/73.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003399-71.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.06.2020) (TJ-PR - APL: 00033997120178160179 PR 0003399-71.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 23/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020).

 


A corroborar com a fundamentação exposta, vejamos os seguintes julgados:


RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127§ 1º, DA CF/88). OBSERVÂNCIA. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. PATRONÍMICO MATERNO. ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR. IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127§ 1º, da CF/88). 2. O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. 3. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56, da Lai n. 6.015/73. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.256.074/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/08/2012).


APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. I - A composição do nome, identidade civil do cidadão, admissível a inclusão do patronímico de ambos os genitores nos termos da legislação de regência ( LRP). II - não portando o autor o patronímico materno, permitida sua agregação ao prenome visando adequar o assento registrário a sua filiação paterna e materna, sobrelevando ausência de prejuízo a terceiros. Apelação conhecida e provida.? (TJGO ? 4ª Câmara Cível ? Apelação Cível nº 123.812-6/188 ? DJ de 05/08/2008 ? Relator Des. Stenka I. Neto).


 

Assim, o acréscimo do sobrenome paterno ao nome do autor, nenhum prejuízo trará para a sociedade e para terceiros, haja vista que a certidão de nascimento acostada aos autos comprova sua filiação e alteração do nome não tem por finalidade lesionar terceiros e a sociedade, devendo, neste ponto, ser reformado a sentença de piso.

Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço o referido Apelo por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.

É o voto.


 


 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o referido Apelo por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos da inicial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800133-48.2021.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

VILLE ALENCAR DE MATOS

Réu

Publicação

10/05/2023