TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014214-30.2016.8.18.0140
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA, DELIO DA SILVA NUNES, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.314)
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DOESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. art. 9º, parágrafo 4º da Lei de Promoção de Oficiais (Lei 5.460/2005).
1. A lista de antiguidade deverá ser formada de acordo com a média final no curso de Habilitação de Oficiais de forma que o mais antigo será aquele que obtiver a maior nota e assim por diante.
2. Os autores, pleiteiam o reconhecimento do direito à formação da lista de antiguidade de acordo com a média final no Curso de Habilitação de Oficiais, e que essa lista seja formada apenas dentro de cada turma.
3. A lei não proíbe a formação da lista de antiguidade considerando as notas de oficiais que participaram de Cursos de Habilitação diversos, cabendo à Administração, albergada pelo seu poder discricionário, definir se a lista considerará apenas uma turma ou turmas simultâneas.
4. O Estado do Piauí, de fato, observou o critério de antiguidade estabelecido na lei.
5. Ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 4765831, fls. 150/159) em face de sentença (ID. 4765831, fls. 103/106) proferida nos autos da ação ordinária, movida por PAULO HENRIQUE DE MOURA, DELIO DA SILVA NUNES, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA e outros em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença o juiz a quo julgou procedente a ação nos termos do art. 487, I condenando o requerido a condicionar a promoção ao posto de 2º tenente dos requerentes seja determinada pela média final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, na forma constante das disposições do art. 9º, § 4º da Lei de Promoções de Oficiais, com todos os efeitos dela decorrentes, retroativos à data de sua promoção.
Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, onde alega preliminarmente nulidade da sentença em razão de ausência de participação dos demais oficiais no polo passivo da demanda. No mérito, aduz ausência de fundamentação e legalidade do procedimento adotado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, visando a manutenção da sentença recorrida.
Intimado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar:
O apelante alega a necessidade de participação dos demais oficiais que serão prejudicados pela decisão que altera a ordem de classificação. No entanto, não obstante aos argumentos do apelante, entendo por rejeitar a preliminar arguida uma vez que a decisão recorrida determina que tão somente as promoções de oficiais sejam condicionadas à ordem de classificação intelectual, o que não atinge outros policiais militares. Logo, desnecessário a intimação dos demais oficiais como litisconsorte passivo.
Passo a análise do mérito.
II. DO MÉRITO
No caso em exame a controvérsia gira em torno do direito dos autores a promoção por mérito intelectual, em razão de suas notas em curso de formação.
A sentença atacada julgou procedente a ação nos termos do art. 487, I condenando o requerido a condicionar a promoção ao posto de 2º tenente à ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.
A administração pública não pode ignorar o disposto no art. 9º, parágrafo 4º da Lei de Promoção de Oficiais (Lei 5.460/2005), que dispõe acerca da promoção dos oficiais. Vejamos:
Art.9º As promoções são efetuadas:
(…)
§ 4º A antiguidade dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindo-se os demais.
O cargo de 2º Tenente é posto inicial de ingresso no Quadro de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, cujo acesso é condicionado à ordem de classificação intelectual.
Resta claro que a lista de antiguidade deverá ser formada de acordo com a média final no curso de Habilitação de Oficiais de forma que o mais antigo será aquele que obtiver a maior nota e assim por diante. Nesse sentido, inclusive este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANETCIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITAS. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido aduzido independe da apreciação das outras ações. Interesse processual de agir existente, posto que o pleito circunda na retroatividade das promoções. Litispendência descaracterizada, por não haver identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Preliminares rejeitadas. 2. Não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para a promoção dos formandos do Curso de Formação de oficiais patente está a violação ao princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF. 3. Desse modo, se tem que proceder à nomeação e posse por força judicial, tem-se por conseguinte, que obedecer à ordem de classificação entre os candidatos com observância do critério de melhor classificação no referido curso, nos termos do art. 14 da Lei nº 3936/84 e em respeito ao princípio da isonomia e da não discriminação preconizados nos arts. 3º, IV; 5º e 37, da CF/88. 4. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITAS. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido aduzido independe da apreciação das outras ações. Interesse processual de agir existente, posto que o pleito circunda na retroatividade das promoções. Litispendência descaracterizada, por não haver identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Preliminares rejeitadas. 2. Não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para a promoção dos formandos do Curso de Formação de oficiais patente está a violação ao princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF. 3. Desse modo, se tem que proceder à nomeação e posse por força judicial, tem-se por conseguinte, que obedecer à ordem de classificação entre os candidatos com observância do critério de melhor classificação no referido curso, nos termos do art. 14 da Lei nº 3936/84 e em respeito ao princípio da isonomia e da não discriminação preconizados nos arts. 3º, IV; 5º e 37, da CF/88. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006114-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 ) (TJ-PI - AC: 201300010061147 PI 201300010061147, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 04/02/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)
E também Apelação/Reexame Necessário nº 2011.0001.006028-6, de relatoria do Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Pela análise dos presentes autos, observo que o Estado do Piauí, de fato, observou o critério de antiguidade estabelecido na lei. No entanto, os autores, pleiteiam o reconhecimento do direito à formação da lista de antiguidade de acordo com a média final no Curso de Habilitação de Oficiais, e que essa lista seja formada apenas dentro de cada turma. Quanto a isso, a lei não proíbe a formação da lista de antiguidade considerando as notas de oficiais que participaram de Cursos de Habilitação diversos, cabendo à Administração, albergada pelo seu poder discricionário, definir se a lista considerará apenas uma turma ou turmas simultâneas.
Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. A decisão da Administração é tomada segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro dos limites da lei. Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública. Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha.
Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas.
Ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra" (STJ, REsp 1.676.544/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017).
Com efeito, o pedido formulado pelos autores ultrapassa a disposição da lei, não havendo amparo legal no sentido de que a lista de antiguidade seja formada apenas dentro de cada turma do Curso de Habilitação de Oficiais.
No caso, tenho que a administração pública adotou os critérios estabelecidos pela lei, que deverá ser a média final do Curso de Habilitação de Oficial, não havendo direito dos apelados em se considerar apenas as notas de uma turma em específico.
Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o referido Apelo do Estado do Piauí por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Inverto a condenação em custas e honorários, porém estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade (art.98 § 3º do CPC).
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço o referido Apelo por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários, porém estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade (art.98 § 3º do CPC).” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0014214-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAULO HENRIQUE DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023