
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753618-69.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA, com vistas a garantir a autoridade de decisão deste Egrégio Tribunal, cassando a decisão prolatada nos autos do Recurso Inominado nº. 0800885-83.2019.8.18.0051, a fim de que seja aplicado de forma integral o que dispõe a Súmula 18 do TJPI, com o julgamento procedente da demanda, para devolução dos valores descontados em dobro, majoração dos danos morais e condenação em honorários sucumbenciais.
A presente demanda fora protocolada em 02/05/2022, sendo apontado como ato impugnado o documento de ID 6899479, consubstanciado no julgamento do Recurso Inominado Cível nº. 0800885-83.2019.8.18.0051, nos termos seguintes: “[...] Destarte, dou provimento ao recurso interposto pela parte Banco Bradesco Financiamentos S.A para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, restando prejudicado o pedido da parte autora, nego provimento ao recurso por esta interposto. […]”.
Pois bem. Em consulta ao processo de referência, qual seja, processo de nº. 0800885-83.2019.8.18.0051, verifica-se que, após o ajuizamento da presente demanda, houve julgamento de embargos de declaração, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:
“Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para modificar o acórdão de id 6709450, para conhecer e dar provimento parcial do recurso inominado interposto pela parte autora, tão somente, para determinar que a devolução das parcelas cobradas indevidamente se dê de forma dobrada, mantendo no mais a sentença vergastada, por consequência, conheço e nego provimento ao recurso do Banco embargado. Condeno a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.”
Cumpre inferir, portanto, que o destacado julgamento revela circunstância que conduz para a ausência de interesse/utilidade no processamento da presente demanda.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0753618-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorMARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/03/2023