TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000467-77.2016.8.18.0054
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RICARDO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (MENOR)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, nos termos do inciso II do art. 77 do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da penal é vedado ao condenado que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado, como no presente caso, em que o acusado teve a pena exasperada, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
2. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Conceição do Nascimento Oliveira em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Denúncia, condenando o acusado, ora apelante, como incurso nas penas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multas, em regime inicial aberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9404380 - Págs. 2/3), a defesa do acusado requer, em síntese, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9404390 - Págs. 1/5), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID ID 10085982), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
Conforme alhures relatado, a defesa pugna, em epítome, pela concessão da suspensão condicional da pena do acusado, sob a alegação de que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Acerca da matéria, o artigo 77 do CP dispõe que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP. Veja-se:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Segundo a doutrina, para concessão do sursis devem ser preenchidos os requisitos objetivos e os subjetivos, descritos nos incisos do art. 77 do Código Penal.
A esse respeito, Rogério Greco pontifica:
"(...) Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos;
Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. (...)" (GRECO, ROGÉRIO, Código penal: comentado. 11.ª edição - Niterói/RJ: Impetus, 2017, pág. 357-359).
Como resultado da interpretação literal do Código, portanto, a concessão da suspensão condicional da pena só será tecnicamente possível quando a reclusão ou detenção não ultrapassar a dois anos e na sentença o juiz declarar não cabível a substituição por restritiva de direitos.
Analisando o caso em concreto, verifica-se que o julgador primevo reconheceu a agravante da reincidência, ante a existência de condenação anterior transitada em julgado na data de 09/03/2016 (Ação Penal nº 0000257-94.2014.8.18.0054), que resultou na exasperação da pena no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Nessa esteira, tem-se que, diante do reconhecimento da agravante da reincidência, é vedada a concessão do benefício da suspensão condicional, nos termos do inciso I, artigo 77 do Código Penal. A propósito, tem-se a jurisprudência do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PACIENTE REINCIDENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[..]
2. No caso, nos termos do inciso II do art. 77 do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da penal é vedado ao condenado que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado, como no presente caso, em que o agravante teve as penas exasperadas, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência.
[...]
(AgRg no HC n. 354.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016)
Com efeito, entendo que o réu não faz jus ao benefício da suspensão da pena, com base nas razões expendidas.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000467-77.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação de Coisa Achada
AutorRICARDO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (MENOR)
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/04/2023