TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-03.2021.8.18.0065
Origem: Pedro II / 1° Vara
Apelante: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº16.383)
Apelada: GONÇALA BEZERRA LIMA de SOUSA
Advogada: Larissa Braga Soares Da Silva (OAB/PI nº9.079)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos suportados pela parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE provimento, reformando totalmente a sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, invertendo o ônus de sucumbência recursal, mas com exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte apelada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível (ID Num. 6278449) interposta por BANCO PAN S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da parte Apelante, por GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA, ora Apelada.
Na sentença recorrida, (ID. Num. 8849040) o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar o cancelamento do contrato e condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com a sentença, o Banco interpôs Apelação Cível, alegando que não houve descontos no benefício da autora e que a proposta foi excluída antes do início dos descontos, o que não implica em restituição em dobro do indébito, muito menos danos morais. Assim, pugna pela reforma da sentença aqui guerreada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 8849046), alegando em suma que não houve apresentação do instrumento contratual, bem como a ausência de TED/DOC que comprovem os valores supostamente contratados. Ainda, requer a majoração do valor dos danos morais. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ab initio, merece destaque que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esse é o entendimento atualizado da doutrina e da jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297. STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, e se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, bem como se as prestações foram descontadas, mês a mês, do seu contracheque.
Analisando os documentos constantes nos autos, entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois restou evidente que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.
Conforme histórico de consignações juntado pelo próprio autor, ID Num. 8849023 – Pág. 4, a previsão para início dos descontos do contrato n° 334712472-3 correspondia ao mês de novembro de 2020, no entanto, é possível aferir que o contrato foi excluído em outubro, um mês antes. Ademais, há dados de proposta cancelada juntados pelo Banco apelante, ID. Num. 8849035.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora a justificar os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual restam improcedentes, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Assim, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, nem em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido ressarcitório pleiteado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE provimento, reformando totalmente a sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, invertendo o ônus de sucumbência recursal, mas com exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte apelada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800786-03.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Publicação04/04/2023