
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0022909-65.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Posse e Exercício]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ATHOS DENIS EULALIO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Aduz que a sentença contraria os artigos 5º, XXXV e 93, IX, pois não foi entregue às partes envolvidas no processo uma prestação jurisdicional plena, além da falha no dever de fundamentação da decisão. Por fim, requer que o Supremo Tribunal Federal conheça o recurso e lhe dê provimento, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade dos dispositivos da constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.
Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Pois bem, alega a falha da decisão por não diferenciar a formação exigida nas regras do edital daquela demonstrada pelo autor, equiparando de forma pouco clara e contraditória, a exigência de Licenciatura em Ciência da Computação com o Bacharelado em Sistemas de Informação (curso no qual o requerente é graduado e que não se confunde, tecnicamente, com o que objetivamente exigido em edital), não sendo possível apreender qual o critério normativo e técnico utilizado pelo julgador quando dessa equiparação. Dessa forma, pugna pelas violações apontadas.
Ocorre, porém, que, compulsando os autos, constata-se que, a fim de aferir tais alegações, bem assim para chegar a entendimento diverso do aresto impugnado, seria necessário a análise do contexto fático probatório, inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No mais, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0022909-65.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuATHOS DENIS EULALIO
Publicação08/03/2023