TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758320-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDO RUFINO LEAL
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, JEREMIAS BEZERRA MOURA, RODRIGO ARAUJO SARAIVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INADMITIDO - PERDA DO OBJETO - REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU- AGRAVO INTERNO INADMITIDO
1. O próprio juízo de primeiro grau admitira o equívoco da sua determinação de desbloqueio dos bens, desconsiderando-a.
2. Agravo interno inadmitido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758320-58.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REGINALDO RUFINO LEAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - PI18361-A, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675-A
AGRAVADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por REGINALDO RUFINO LEAL, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº0754729-88.2022.8.18.0000, através da qual fora denegado provimento a esse recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que a lide de origem trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens c/c alimentos c/c medidas cautelares, interposta pela ora agravada. Destaca que em decisão monocrática (id. 1325387) foram deferidas parcialmente as tutelas de urgências requeridas em sede inicial, tendo sido determinada a indisponibilidade de todos os bens em nome do ora agravante.
Posteriormente o juízo de primeiro grau ordenou o desbloqueio dos bens de matrícula nº 14.968 e nº 13.340 da agravante.
Dessa decisão, fora interposto o referido agravo de instrumento pela ora agravada postulando o bloqueio dos bens. Em decisão monocrática (id 7319543), fora concedido efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a indisponibilidade de todos os bens da agravante.
Agora, alega não ser cabível tal bloqueio de bens, arguindo que dois bens específicos foram adquiridos antes da união estável e, portanto, não serão alvos de futura partilha, postulando pelo desbloqueio destes.
A agravada, nas contrarrazões afirmara que a decisão do juiz de primeiro grau que determinara os desbloqueio de dois bens específicos do agravante já fora revogado pelo próprio juiz em decisão (id. 29145289) tendo em vista a matéria já ter sido decidida pelo tribunal. Assim, postula como pedido principal que o recurso seja extinto sem resolução do mérito ante a perda do seu objeto.
Subsidiariamente, alega que a indisponibilidade dos bens deve ser mantida para que não haja prejuízos futuros no recebimento de seus créditos e, tendo em vista a incerteza quanto aos bens de propriedade do agravante, alegando haver imóveis em nome de “laranjas”.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, muito não precisa se dizer a fim de que, observando-se que o juízo de primeiro grau, em decisão id. 29145289, reconhecera o equívoco da sua determinação de desbloqueio de dois bens específicos da ora agravante.
Portanto, após a chegada desta celeuma recursal, neste segundo grau de jurisdição, restou modificada a situação dos autos. Portanto, desconsidera-se a referida decisão do juízo de primeiro grau que desbloqueara os bens de matrícula n° 14.968 e n° 13.340, restando prejudicado o objeto deste agravo interno, pela perda superveniente do interesse recursal.
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS e visto que, salvo melhor juízo, a decisão amolda-se ao disposto no art. 932, inc. III, do CPC, contrario sensu do entendimento do agravante, VOTO para que seja INADMITIDO este AGRAVO INTERNO, por perda do seu objeto.
Teresina, 31/03/2023
0758320-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorREGINALDO RUFINO LEAL
RéuNIVALDA DAMASCENO FERREIRA
Publicação31/03/2023