Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808096-34.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria dominante, inclusive no colendo STJ, é absolutamente viável instruir-se ação monitória, ajuizada por concessionária de energia elétrica, com as faturas vencidas e não pagas, sendo, ademais, desnecessária a assinatura do consumidor inadimplente nesses documentos (RESP 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808096-34.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808096-34.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: ANA CLEA MARTINS DE SOUSA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pátria dominante, inclusive no colendo STJ, é absolutamente viável instruir-se ação monitória, ajuizada por concessionária de energia elétrica, com as faturas vencidas e não pagas, sendo, ademais, desnecessária a assinatura do consumidor inadimplente nesses documentos (RESP 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.)

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808096-34.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: ANA CLEA MARTINS DE SOUSA
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por Ana Cléa Martins de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO MONITÓRIA aqui versada, proposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos contidos na ação, acolhendo ainda os embargos opostos pela autora para inclusão do dever de pagar as faturas vencidas no curso do processo. Condenou, portanto, a apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), suspendendo sua exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita.

Inconformada, a apelante recorre e alega, em síntese, a ocorrência de error in judicando no decisum proferido pelo douto juízo de primeiro grau, posto que este teria entendido que a prova unilateral obedece os requisitos de validade para ajuizamento de ação monitória.

Aduz, nesse sentido, que a apelada não trouxera aos autos documentos capazes de atender às exigências do art. 700, do CPC, pois juntara apenas faturas de consumo.

Defende a aplicação do CDC ao caso, especialmente onde ali a se determina a teoria da onerosidade excessiva, tendo em vista que se trataria de uma relação consumerista.

Entende, ainda, que os valores cobrados desde 09/2011 estariam prescritos, em decorrência do lapso temporal de cinco anos, o qual seria incidente sobre o caso. Entende também ser impossível incluir as parcelas vincendas, sob o argumento de que sequer decorreu o prazo para o adimplemento destas.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar-se a sentença in totum.

Respondendo, a apelada, resumidamente, defende o seu direito de cobrar as faturas vencidas, via procedimento monitório, como o fez, requerendo que se apliquem à apelante os juros previstos no art. 240, do CPC. Pede, finalmente, pelo improvimento do recurso.

Sem opinativo do parquet.

É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega que teria ocorrido a prescrição dos valores cobrados em decorrência da incidência do prazo de cinco anos, nos moldes do art. 205, § 5º, do Código Civil. Sem razão, no entanto.

De início, ressalta-se que os tribunais pátrios se posicionam no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado que, dentre outros, igualmente, poderiam vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.(Omissis).

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)

Esta egrégia 4ª Câmara Especializada, como não poderia ser diferente, também se posiciona no mesmo sentido, como se pode inferir deste aresto, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

3. e 4. (Omissis).

5. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)

Logo, confrontando-se a data de ajuizamento da ação, abril de 2018, com o prazo em comento, forçoso concluir que nenhuma das faturas foram fulminadas pela prescrição. A cobrança, portanto, é perfeitamente válida e não fora honrada.

Quanto ao mérito, também não lhe assiste razão.

Comece-se por ver que as faturas apresentadas pela apelada são tão hábeis quanto suficientes, para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

[…]

Logo, se fosse necessário mais do que isso, decerto o STJ já não viria, há muito tempo, decidindo, mansa e reiteradamente, ipsis verbis:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.)



Por conseguinte, não restava ao magistrado sentenciante senão processar e decidir nos exatos termo em que o fez. Isto é, sem se manifestar acerca do referido argumento ou de quaisquer outros, como lhe impunha a lei.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária à apelante.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0808096-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANA CLEA MARTINS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/03/2023