TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803221-47.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ALAN RODRIGUES SOARES, JOSE REBELLO FREIRE NETO
RECORRIDO: JACKSON JARDEL DE SOUSA MELO, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE.
- Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803221-47.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ALAN RODRIGUES SOARES, JOSE REBELLO FREIRE NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE REBELLO FREIRE NETO - PI5200-A
RECORRIDO: JACKSON JARDEL DE SOUSA MELO, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do sinistro.
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora para condenar a ré: A pagar, a título de danos materiais, a quantia R$ 14.010,00 (quatorze mil e dez reais), referente ao menor orçamento trazido aos autos, acrescidos de juros legais desde a data da citação, com correção monetária desde a data de elaboração do orçamento.
O recorrente alega em suas razões: resumo da demanda; da decisão atacada; da realidade dos fatos; da ilegitimidade passiva; da incompetência absoluta do juizado especial; razões para reforma da decisão; violação do princípio constitucional do ônus probatório e autoincriminação e provas ilícitas; do princípio da não autoincriminação e provas ilícitas; dos valores exorbitantes e da litigância de má fé. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que é parte envolvida no sinistro, sendo, portanto, legítima para compor o polo passivo da demanda.
Quanto a incompetência absoluta dos juizados especiais, entendo que também não merece guarida, eis que, conforme reconhecido pelas próprias partes existe perícia de órgão do Estado evidenciando como ocorreu o sinistro.
Desse modo, rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo ao mérito.
Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a conclusão acerca da responsabilidade civil do recorrente.
Uma análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que não houve juntada da perícia realizada no local e que não há nenhuma outra prova que evidencie a veracidade das alegações autorais. Ademais, as partes não apresentarem nenhuma testemunha para corroborar suas alegações.
Neste sentido, a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA. CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71007461395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007461395 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019)
(TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)
Assim, diante da ausência de prova capazes de indicar como efetivamente ocorreu sinistro e tendo em vista que não foram apresentadas testemunhas para corroborar suas alegações, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0803221-47.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorALAN RODRIGUES SOARES
RéuJACKSON JARDEL DE SOUSA MELO
Publicação11/05/2023