TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800397-46.2020.8.18.0164
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI, ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A, HELENA PEREIRA CONSTANTINO KLEIN
RECORRIDO: LORENA MARIA HOHMANN FORTES MONCAO, SALOMAO REZENDE VELOSO, MARTHA LUCINA DE ALBUQUERQUE FORTES BRITTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVO AO REEMBOLSO DE GASTOS POR DEMORA DE BAGAGEM EXTRAVIADA. DEMORA 5 (CINCO) DIAS PARA ENTREGA DAS MALAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTE Nº 04 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800397-46.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI, ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A, HELENA PEREIRA CONSTANTINO KLEIN
Advogado do(a) RECORRENTE: HELENA PEREIRA CONSTANTINO KLEIN - RJ189569-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: LORENA MARIA HOHMANN FORTES MONCAO, SALOMAO REZENDE VELOSO, MARTHA LUCINA DE ALBUQUERQUE FORTES BRITTO
Advogado do(a) RECORRIDO: SALOMAO REZENDE VELOSO - MA19749-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em o pedido inicial, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte requerida ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A.:
1. Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos dois requerentes, totalizando a condenação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento;
2. Ao pagamento do valor de R$ 6.895,60 (seis mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91;
3. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes (ID 10885247), que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo em relação à TAM LINHAS AEREAS, ex vi artigos 487, inciso III, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A recorrente alega em suas razões: da r. sentença proferida e razões para sua reforma; da reforma da r. sentença para acolher a prescrição; da reforma da r. sentença para acolher a ilegitimidade do artigo 337, inciso XI; do acordo firmado com a companhia aérea na audiência de conciliação; da inexistência de danos materiais e razões para reforma da r. sentença; da inexistência de danos morais e razões para sua reforma; conclusão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para não acolher as preliminares novamente avençadas.
Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada em parte com relação aos danos materiais, vez que no contrato de seguro, firmando entre a parte autora e a seguradora, na concepção do direito civil, destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice (art. 757 do Código Civil). Na forma do art. 760, “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”
Em havendo previsão na apólice de seguro que o prêmio pelo extravio temporário de bagagem tem limite de reembolso de US$ 450,00, (quatrocentos e cinquenta dólares) deve o valor do dano material ser reduzido ao disposto valor contratualmente acertado, que no câmbio da data do fato, 11.05.18, seria R$ 3,55, o que representa R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos materiais, para a quantia de R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) para cada autora, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0800397-46.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuLORENA MARIA HOHMANN FORTES MONCAO
Publicação23/05/2023