
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0825239-02.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOSE BARBOSA SAMPAIO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE BARBOSA SAMPAIO contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0817083-88.2020.8.18.0140), ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Em sentença (Num. 7109833 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com fundamento art. 3º e ss. do Decreto Lei n° 911/69 e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão da autora BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, confirmando a liminar concedida, expedindo-se novo mandado de busca e apreensão do veículo marca: FORD, modelo FIESTA ROCAM SE 1.0 8v(Flex) 4, ano de fabricação 2013, cor PRETA, placa n OVW2299, chassi n 9BFZF55A5E8037922, a ser materializado em endereço a ser indicado pela parte autora, de modo que, após efetivada a medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69, facultando-se ao credor, a qualquer tempo, optar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do aludido Decreto-Lei”.
Em suas razões (Num. 3173421 - Pág. 1), o apelante sustenta a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário na presente ação de busca e apreensão, o que não teria sido cumprido pela parte autora. Alega ser caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
No presente caso, o apelante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário na presente ação de busca e apreensão, o que não teria sido cumprido pela parte autora. Alega ser caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, como restou consignado na sentença vergastada, em observância à jurisprudência dominante do STJ, o d. Juízo de 1º grau determinou a emenda à petição inicial para juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente demanda, o que fora devidamente cumprido pela instituição financeira autora, conforme documentos de Num. 3173402 - Pág. 1/3.
Deste modo, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta Egrégia 4º Câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE– PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade, não bastando a repetição dos mesmos fatos e fundamentos já apreciados por ocasião da prolação da decisão monocrática.
2. Recurso não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006312-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.
Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0825239-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE BARBOSA SAMPAIO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/03/2023