Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800005-60.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-60.2017.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-60.2017.8.18.0084

APELANTE: TOMAZ AQUINO DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.

1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato.

4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico.

5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito

6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 7327884), interposto por TOMAZ AQUINO DE OLIVEIRA, já identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, que julgou improcedentes os pleitos da ação e condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da anterior concessão de gratuidade de justiça. 

Nas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que a parte apelada, ora Instituição Financeira, não teria juntado documentação comprobatória válida e que, assim, diante da ausência de instrumento contratual válido e de comprovante de transferência dos valores válido, a sentença mereceria ser modificada, no sentido de acolher os pedidos da inicial do Autor Apelante.

Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar procedentes os pedidos feitos na exordial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais e que haja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), e ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.  

Nas contrarrazões (ID. n° 7327888), a parte Apelada requer que o recurso seja improvido, e que seja mantida a decisão em todos os seus exatos termos.

O recurso de apelação cível foi recebido em seu duplo efeito. (ID. nº 8414294).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.

 


 




VOTO DO RELATOR


 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II - DO MÉRITO


Na exordial, a parte autora pessoa idosa e de pouca instrução, aduziu que os indevidos descontos no seu benefício previdenciário perduraram por longo prazo gerando angústia.


Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Neste sentido, é o entendimento atual tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, devendo juntá-lo aos autos.


Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.


No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do autor. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato de n° 306119158-5 (ID. nº 7327753), não cuidou de provar suas alegações, já que a prova de transferência dos valores da parte apelada à parte apelante (ID. nº 7327752), resta ausente qualquer carimbo ou assinatura que ateste o recebimento dos valores ali discriminados pelo favorecido, não havendo como verificar se o valor foi revertido àquele, nem ao menos consta número de autenticação em que se possa confirmar sua autenticidade, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento.


Destaca-se que o aludido documento é de fácil manuseio por parte da instituição financeira apelada, já havendo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratações, como se observa:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.153 - RS (2013/0392605-2) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA ADVOGADOS : FABIO MILMAN KONRADO KRINDGES E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO ALVES ROCHA ADVOGADO : ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 125): [...] A demonstração cabal da existência de negócio jurídico subjacente cabe ao credor, sob pena de se imputar ônus excessivo à parte autora na demonstração da inexistência do fato, o que é um absurdo. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de capaz de corroborar a versão suscitada em contestação. As impressões das telas do sistema informatizado (fls. 60/62), além de unilaterais, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova. Com isso não se desincumbiu de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto. [...] (STJ – AREsp 439153, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: 07/03/2016).

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.


Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.


Dessa maneira, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ele experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização.


Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.


É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

 

III - DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença, fixando os seguintes termos: 

 

a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 

b) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.; 

c) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.; 

d) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios;

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença, fixando os seguintes termos: a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.; c) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.; d) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios; nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800005-60.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TOMAZ AQUINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/06/2023