Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759455-08.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIAS DE SUGUROS CONTRATADOS E DE CLÁUSULA ABUSIVAS. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o agravante que, face à existência da contratação de dois seguros, contratados junto ao próprio conglomerado no qual se encontra inserida a instituição financeira agravada, assegura-se, dentre outras coisas, a quitação do bem em várias hipóteses, inclusive na perda de emprego pelo mutuário, pelo que se conclui que não há que se falar em periculum in mora. 2. Contudo, não há comprovação nos autos da ocorrência de quaisquer desses eventos, a autorizar o acionamento da cobertura securitária. Lado outro, o agravante tampouco alega a existência de “venda casada”, tendo contratado voluntariamente os ditos recursos. 3. A revisão de cláusulas contratuais somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759455-08.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759455-08.2022.8.18.0000

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Agravante: GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ

Advogado: Francisco Mauricio Lima E Silva (OAB/PI nº9.955)

Agravado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIAS DE SUGUROS CONTRATADOS E DE CLÁUSULA ABUSIVAS. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Sustenta o agravante que, face à existência da contratação de dois seguros, contratados junto ao próprio conglomerado no qual se encontra inserida a instituição financeira agravada, assegura-se, dentre outras coisas, a quitação do bem em várias hipóteses, inclusive na perda de emprego pelo mutuário, pelo que se conclui que não há que se falar em periculum in mora. 2. Contudo, não há comprovação nos autos da ocorrência de quaisquer desses eventos, a autorizar o acionamento da cobertura securitária. Lado outro, o agravante tampouco alega a existência de “venda casada”, tendo contratado voluntariamente os ditos recursos. 3. A revisão de cláusulas contratuais somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.  4. Agravo de Instrumento desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, confirmando a decisão monocrática de id. 9091757, nos termos do voto do Relator.

Relatório


Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0806630-17.2022.8.18.0026), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, decisão esta que deferiu, em favor da instituição financeira, a liminar de busca e apreensão do veículo financiado.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão interlocutória em apreço merece ser suspensa, vez que não preenche os requisitos que autorizam a medida de urgência, qual seja, o periculum in mora, requerido com fundamento no receio de depreciação do veículo posto em garantia, tendo em vista que o contrato é resguardado por dois títulos de seguro contratados na cédula bancária.

Argumenta que, face à existência desses dois seguros contratados junto ao próprio conglomerado no qual se encontra inserida a instituição financeira agravada, assegura-se, dentre outras coisas, a quitação do bem em várias hipóteses, inclusive na perda de emprego pelo mutuário, pelo que se conclui que não há que se falar em periculum in mora.

Por outro lado, apregoa que a agravada não agiu de boa-fé, uma vez que, nos autos de origem, acostou planilha cobrando multa de 2,00% ao mês, sendo que, em cláusula contratual, fora pactuado o percentual de 2,00% do valor do débito, elevando, assim, os valores devidos pelo agravante.

Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita.

Em decisão de id. 9091757, deneguei o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público apresentou manifestação em id. 9385031, devolvendo os autos sem parecer ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Sobre o tema, é cediço que o Decreto lei nº 911/69 estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e, em relação à mora do devedor, dispõe no § 2º do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos:


 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Compulsando os autos da ação de origem, verifica-se que a instituição financeira, ora agravada, preencheu os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo regularmente constituído em mora o devedor. Portanto, não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão.

Sustenta o agravante, por outro lado, que, face à existência da contratação de dois seguros contratados junto ao próprio conglomerado no qual se encontra inserida a instituição financeira agravada, assegura-se, dentre outras coisas, a quitação do bem em várias hipóteses, inclusive na perda de emprego pelo mutuário, pelo que se conclui que não há que se falar em periculum in mora.

De fato, objetiva o seguro prestamista garantir a proteção do segurado em caso de inadimplência devido a um evento incomum, como o desemprego ou morte o segurado, por exemplo, dependendo do que foi pactuado entre as partes na respectiva apólice.

Contudo, não há comprovação nos autos da ocorrência de quaisquer desses eventos a autorizar o acionamento da cobertura securitária. Lado outro, o agravante tampouco alega a existência de “venda casada”, tendo contratado voluntariamente os ditos recursos.

Quanto à alegação de que a parte agravada não agiu de boa-fé ao acostar planilha cobrando multa de 2% ao mês, sendo que, em cláusula contratual fora pactuada multa de 2% sobre o valor do débito, também não merece prosperar neste momento processual.

Com efeito, os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.

Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.  

Assim, não tendo ocorrido a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida, não é possível neste momento a discussão acerca de cláusulas consideradas abusivas.

Por todo o exposto,  voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, confirmando a decisão monocrática de id. 9091757.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759455-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/04/2023