TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-28.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-28.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou um empréstimo bancário e foi surpreendida com a cobrança de seguro não autorizado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer e declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando a ré a restituir os valores ao autor, que se elevam a R$ 6.815,74 (seis mil oitocentos e quinze reais e setenta e quatro reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Os juros incidem em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo desembolso (ID 7307716).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança e a improcedência da demanda (ID 7307720).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7307727).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, o qual determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviço demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa e separada do seguro crédito protegido no valor reclamado na inicial, acompanhado da assinatura da parte contratante.
Assim, não há provas suficientes nos autos para que seja julgada procedente a pretensão da autora ou que sugira, ainda que minimamente, a existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a improcedência da demanda. Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA OU SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. Conforme a Súmula n. 382 do STJ, a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não autoriza rever o percentual pactuado, mas somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Para o reconhecimento da prática de venda casada é necessário estar efetivamente demonstrado que a contratação do empréstimo foi condicionada à do seguro prestamista, e cabe ao autor produzir essa prova (art. 373, I do CPC). (TJ-MT - AC: 10012752220168110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 05/06/2019).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2. Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3. Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4. Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5. Recurso do autor desprovido. 6. Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017).
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0801237-28.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuKASSANDRA OLIVEIRA SANTOS
Publicação23/05/2023