
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759041-78.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
IMPETRANTE: DAVID TAJRA VECKI
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID TAJRA VECKI contra ato praticado pela DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, vinculada à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, essa, por sua vez, vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que seja fornecido o fármaco SIROLIMO 2MG.
Na decisão (id.num. 2970861), fora deferida o pedido liminar e determinado às autoridades impetradas (DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ), no prazo de 72 h (setenta e duas horas), o fornecimento do medicamento SIROLIMO 2MG em favor do impetrante, consoante prescrição médica.
Em sede de contestação (id.Num.3162841), o Estado do Piauí alega a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar a ação, pois a Constituição Estadual não prevê prerrogativa de foro especial aos diretores de órgãos estaduais. Afirma, também, ausência de direito líquido e certo; ilegitimidade passiva do estado do Piauí; necessidade de chamamento da União ao feito. Pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do TJ/PI, bem como a extinção do mandado de segurança diante da necessidade de produção probatória.
Em manifestação (id.Num.5824158), o impetrado acostou declaração do impetrante David Tajra Vecki de que o medicamento solicitado pelo médico que lhe assiste foi suspenso, em razão dos efeitos colaterais e de sua não eficácia, por conseguinte, que não irá mais fazer uso do fármaco pleiteado.
No despacho (id.Num.8952199), o impetrante foi intimado para se manifestar acerca do teor dos documentos acostados no id Num. 5824158, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
III. FUNDAMENTO
Conforme evidenciado nos autos processuais, o Estado do Piauí acostou documentos no processo nº: 00012.006434/2021-17, os quais evidenciam que o médico do impetrante suspendeu a medicação objeto do presente mandamus.
Assim, o impetrante foi intimado para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo Estado do Piauí, porém permaneceu inerte.
Portanto, referida circunstância enseja a perda do objeto do presente mandado de segurança. De fato, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório desse remédio constitucional, não havendo outro caminho a trilhar que não o da extinção do feito.
Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). (grifo nosso)
Abaixo, alguns julgados em sentido análogo de outros Tribunais do País:
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a concessão de segurança para que fosse providenciado o início do tratamento para avaliação e conduta em oncologia e/ou internação do impetrante em unidade de saúde pública avançada para tratamento oncológico. 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constatou-se que o impetrante faleceu no dia 19/12/2021, dois dias após a impetração do presente mandamus e antes mesmo da decisão que deferiu a liminar neste writ. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a denegação do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. 4. Denegação da segurança.
(TJ-RJ - MS: 00961969520218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019950-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IDAIARA DA SILVA E SILVA e outros Advogado (s): IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MENOR PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA CARDÍACA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO PACIENTE, A DESPEITO DA CONCESSÃO DE LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O interesse jurídico no processo mandamental é adstrito ao reparo da ilegalidade eventualmente cometida, esgotando-se o objeto no cumprimento de uma determinada providência, seja para reparar ação ou omissão indevida. 2. Uma vez que, neste writ, o pedido é relacionado a direito personalíssimo, pois voltado à transferência do paciente para uma determinada unidade hospitalar, com o objetivo de proceder ao tratamento médico que preservasse a saúde e a vida do impetrante, a informação de seu óbito prejudica a apreciação do mérito da ação, porquanto não subsiste, nestes autos, mais direito a ser garantido e/ou reparado, sem prejuízo de qualquer outra ação que possa ser movida, em sede indenizatória. 3. Desnecessária a intimação da representante do autor, pois não vislumbrado prejuízo no reconhecimento de situação fática que torna ineficaz a ação intentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8019950-14.2018.8.05.0000 em que é Impetrante P. G. S. C., representado por Idaiara da Silva e Silva, e são Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e a Coordenadora Geral do PLANSERV. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a segurança, por reconhecer a perda do objeto, em virtude do falecimento do impetrante, na forma das razões expendidas pela Relatora.
(TJ-BA - MS: 80199501420188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/10/2019)
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, o referido mandamus não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca-se a desnecessidade de ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. (ENFAM, enunciado nº3)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente writ, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III, do CPC).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0759041-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorDAVID TAJRA VECKI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2023