Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0759041-78.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759041-78.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
IMPETRANTE: DAVID TAJRA VECKI
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA


DECISÃO MONOCRÁTICA



MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.





I. RELATO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID TAJRA VECKI  contra ato praticado pela DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, vinculada à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, essa, por sua vez, vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que seja fornecido o fármaco SIROLIMO 2MG.

Na decisão (id.num. 2970861), fora deferida o pedido liminar e determinado às autoridades impetradas (DIRETORA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ), no prazo de 72 h (setenta e duas horas), o fornecimento do medicamento SIROLIMO 2MG em favor do impetrante, consoante prescrição médica.

Em sede de contestação (id.Num.3162841), o Estado do Piauí alega a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para processar e julgar a ação, pois a Constituição Estadual não prevê prerrogativa de foro especial aos diretores de órgãos estaduais. Afirma, também, ausência de direito líquido e certo; ilegitimidade passiva do estado do Piauí;  necessidade de chamamento da União ao feito. Pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do TJ/PI, bem como a extinção do mandado de segurança diante da necessidade de produção probatória.

Em manifestação (id.Num.5824158), o impetrado acostou declaração do impetrante David Tajra Vecki de que o medicamento solicitado pelo médico que lhe assiste foi suspenso, em razão dos efeitos colaterais e de sua não eficácia, por conseguinte, que não irá mais fazer uso do fármaco pleiteado.

No despacho (id.Num.8952199), o impetrante foi intimado para se manifestar acerca do teor dos documentos acostados no id Num. 5824158, mas quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.



III. FUNDAMENTO


Conforme evidenciado nos autos processuais, o Estado do Piauí acostou documentos no processo nº: 00012.006434/2021-17, os quais evidenciam que o médico do impetrante suspendeu a medicação objeto do presente mandamus.

Assim, o impetrante foi intimado para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo Estado do Piauí, porém permaneceu inerte.

Portanto, referida circunstância enseja a perda do objeto do presente mandado de segurança. De fato, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório desse remédio constitucional, não havendo outro caminho a trilhar que não o da extinção do feito.

Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:


Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). (grifo nosso)


Abaixo, alguns julgados em sentido análogo de outros Tribunais do País:


MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a concessão de segurança para que fosse providenciado o início do tratamento para avaliação e conduta em oncologia e/ou internação do impetrante em unidade de saúde pública avançada para tratamento oncológico. 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constatou-se que o impetrante faleceu no dia 19/12/2021, dois dias após a impetração do presente mandamus e antes mesmo da decisão que deferiu a liminar neste writ. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a denegação do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. 4. Denegação da segurança.

(TJ-RJ - MS: 00961969520218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019950-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IDAIARA DA SILVA E SILVA e outros Advogado (s): IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MENOR PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA CARDÍACA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO PACIENTE, A DESPEITO DA CONCESSÃO DE LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O interesse jurídico no processo mandamental é adstrito ao reparo da ilegalidade eventualmente cometida, esgotando-se o objeto no cumprimento de uma determinada providência, seja para reparar ação ou omissão indevida. 2. Uma vez que, neste writ, o pedido é relacionado a direito personalíssimo, pois voltado à transferência do paciente para uma determinada unidade hospitalar, com o objetivo de proceder ao tratamento médico que preservasse a saúde e a vida do impetrante, a informação de seu óbito prejudica a apreciação do mérito da ação, porquanto não subsiste, nestes autos, mais direito a ser garantido e/ou reparado, sem prejuízo de qualquer outra ação que possa ser movida, em sede indenizatória. 3. Desnecessária a intimação da representante do autor, pois não vislumbrado prejuízo no reconhecimento de situação fática que torna ineficaz a ação intentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8019950-14.2018.8.05.0000 em que é Impetrante P. G. S. C., representado por Idaiara da Silva e Silva, e são Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e a Coordenadora Geral do PLANSERV. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a segurança, por reconhecer a perda do objeto, em virtude do falecimento do impetrante, na forma das razões expendidas pela Relatora.

(TJ-BA - MS: 80199501420188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/10/2019)

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, o referido mandamus não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

Por fim, destaca-se a desnecessidade de ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. (ENFAM, enunciado nº3)

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente writ, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III, do CPC).

Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

  

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759041-78.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759041-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

DAVID TAJRA VECKI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023