
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0836712-14.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 10203369) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Produção Antecipada de Provas proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., que homologou a prova produzida regularmente fornecida pela instituição financeira. Sem custas e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Em razões de apelação, ID Num. 10203372, o apelante argumenta que a sentença proferida nos autos declarou a inexistência do contrato de empréstimo discutido, determinou a devolução do valor do seguro de proteção financeira, na forma simples, mas não arbitrou a condenação de indenização por danos morais, pugnando, assim, pela reforma da sentença neste ponto, para que seja condenada a instituição bancária ao pagamento de indenização moral, sugerindo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, em ID Num. 10203378, requerendo o não conhecimento do recurso em razão da afronta ao princípio da dialeticidade.
Recebidos os autos para realização do juízo de admissibilidade em 27/02/2023.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau homologou a prova produzida regularmente fornecida pela instituição financeira, não havendo condenação das partes em custas e nem em honorários por ausência de litigiosidade.
Em sede de apelação, aduz o recorrente que a sentença proferida nos autos declarou a inexistência do contrato de empréstimo discutido, determinou a devolução do valor do seguro de proteção financeira, na forma simples, mas não arbitrou a condenação de indenização por danos morais, que entende devida em razão da conduta irregular do banco.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que esta tão somente homologou a produção de prova requerida pelo autor da ação.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar, que a referida sentença do juízo a quo teve como fundamento o pedido apresentado pelo autor na Ação de Produção de Provas, consistente na apresentação em juízo das vias originais ou as primeiras vias do contrato nº 554070391, das vias originais dos comprovantes das dívidas em nome da parte autora, referente ao referido contrato, no valor de R$ 32.511,54 (trinta e dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), vez que homologou, repita-se, a prova fornecida pela instituição financeira.
Assim, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que pleiteia a condenação do banco em danos morais, pedido este que sequer fora realizado na origem.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 7 de março de 2023.
0836712-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação07/03/2023