Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802778-19.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Da leitura da Sentença percebe-se claramente que o apelante não fora condenado em litigância de má-fé, restando prejudicada a análise desse pedido, ante a inexistência de sua ocorrência. 2. A concessão da gratuidade judiciária não impede a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, devendo ser observado apenas o disposto no §3º, do art. 98, do CPC, quanto à exigibilidade da sua cobrança. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-19.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802778-19.2021.8.18.0026

APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

Advogado(s): IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

1. Da leitura da Sentença percebe-se claramente que o apelante não fora condenado em litigância de má-fé, restando prejudicada a análise desse pedido, ante a inexistência de sua ocorrência. 

2. A concessão da gratuidade judiciária não impede a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, devendo ser observado apenas o disposto no §3º, do art. 98, do CPC, quanto à exigibilidade da sua cobrança. 

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO CELESTINO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, movido pelo autor (apelante), em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Na Sentença (id.: 7414692), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Irresignada com a sentença, a parte demandante interpôs apelação (id.: 7414696) aduzindo, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, posto que não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária, não tendo sido praticado qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais. Assevera que a situação de vulnerabilidade econômica a qual está sujeita não lhe permite arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários arbitrados pelo juízo de base, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para declarar inexistente a condenação por litigância de má-fé, bem como a condenação em honorários advocatícios. 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as devidas contrarrazões (ID: 7414701) ocasião em que refutou os termos esposados nas alegações recursais, pugnando, por fim, pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da Sentença proferida pelo juiz singular. 

Recurso recebido no duplo efeito (ID: 8451607). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente comprovante de pagamento do preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso interposto deve ser conhecido. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

O presente recurso, em seu mérito, visa afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como de litigância de má-fé. 

Inicialmente, destaco que da leitura da Sentença percebe-se claramente que o apelante não fora condenado em litigância de má-fé, portanto resta prejudicada a análise desse pedido, ante a inexistência de sua ocorrência. 

Quanto aos demais pontos, quais sejam, exclusão da condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, não assiste razão à parte recorrente, em virtude de expressa disposição legal.  

Isso porque o art. 85, “caput”, do CPC, proclama que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, aliado ao disposto no art. 98, §2º, do CPC, ao qual determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência”.  

Imperioso ressaltar, que a concessão da gratuidade não impede a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, devendo ser observado apenas o disposto no §3º, do art. 98, do CPC, quanto à exigibilidade da sua cobrança. Vejamos: 

 

Art. 98 [...] 

§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

 

 

 

Nesse sentido, colho arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in litteris: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Como é cediço, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que a pessoa natural que seja hipossuficiente tem direito à gratuidade judiciária. Contudo, a concessão do benefício apenas suspende a exigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Nesse sentido, subsiste a condenação em custas e honorários, ficando porém suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00046713520178060129 Morrinhos, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado através do qual busca o recorrente a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas pelo juízo de 1º grau diante da sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sob o argumento de estar com suas atividades empresariais suspensas, não tendo, por isso, condições financeiras para suportar a condenação. 2. Comprovada a suspensão da inscrição fiscal do recorrente (ID 6830353), com consequente paralisação da sua atividade econômica produtiva e surgimento do estado de hipossuficiência financeira, faz o recorrente jus aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Frise-se, no ponto, a possibilidade de ser concedido à pessoa jurídica o instituto da justiça gratuita, na forma disciplinada pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC. 4. Entretanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais, mas tão somente o submete a condição suspensiva de exigibilidade, qual seja a futura melhora da condição econômica da parte que lhe retire da condição de hipossuficiência econômica. Não se trata, pois, de afastamento da condenação imposta, a qual deve ser mantida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, tão somente para suspender a exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). - destaques acrescidos 

(TJ-DF 07369721520178070016 DF 0736972-15.2017.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

 

 

Diante das razões acima expostas, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos seus próprios termos e fundamentos, inclusive no que tange à condenação da parte apelante (sucumbente) nos ônus sucumbenciais. 

 

 


 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.  

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

 

 


Detalhes

Processo

0802778-19.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/05/2023