TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-13.2019.8.18.0051
RECORRENTE: AFONSO FREIRES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 42 DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade da relação contratual de nº 97-833105337/18 (Sentença- ID n° 6655455).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a ilegalidade da contratação do serviço e a existência de dano material e moral (Recurso Inominado- ID nº 6655458).
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando a r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 6655463).
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 25/05/2022.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 23 jun 2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 23/05/2023
0800922-13.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAFONSO FREIRES DE LIMA
RéuBANCO CETELEM
Publicação24/05/2023