TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800912-66.2019.8.18.0051
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARTIGO 42 DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade da relação contratual de nº 707529758 (Sentença- ID n° 6616112).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a ilegalidade da contratação do serviço, uma vez que se trata de contratação com analfabeto, e a existência de dano material e moral (Recurso Inominado- ID nº 6616265).
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando a r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 6616270).
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 01.11.21.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 24.11.21, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 23/05/2023
0800912-66.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2023