Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758683-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0758683-45.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0758683-45.2022.8.18.0000. 

Origem: AP nº 0843159-18.2021.8.18.0140  

1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 

Embargante(s): JOSÉ HUMBERTO MORAIS NUNES JÚNIOR. 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

       Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO MORAIS NUNES JÚNIOR contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0758683-45.2022.8.18.0000. 

O acórdão embargado denegou o Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Irresignado, José Humberto Morais Nunes Junior, por seu advogado, apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque: 

O respeitável acórdão incorreu em equívoco, ao deixar de observar que, no que concerne ao pedido de prisão civil por dívida alimentar, o art. 528, do Código de Processo Civil, estabelece que “o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”  

Veja-se que são 3 (três) as providências que podem ser adotadas pelo executado: pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. O ora embargante já havia demonstrado, de forma inolvidável, a impossibilidade de suportar o ônus alimentar, mormente por suas declarações de renda, de sorte que, ao invés de decretar sua prisão, o magistrado de piso deveria ter procedido ao julgamento dos alimentos, de forma definitiva, respeitando o binômio possibilidade do alimentante/necessidade dos alimentandos.”. 

O Ministério Público apresentou suas CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no Habeas Corpus interposto, cuja principal argumentação foi a suposta ausência de fundamentação na decisão que decreto a prisão civil. O acórdão analisou e julgou a decisão apontada em todos os seus termos e não há omissão a ser sanada. 

Vejamos no voto do relator: 

O que se depreendeu do que foi analisado até o momento é que a determinação de prisão civil do paciente obedece ao prescrito em lei. 

Desta forma, entendo que não haveria em tese irregularidade a ser sanada quanto aos requisitos autorizadores para a determinação da prisão civil por dívida alimentícia. 

Vejamos o que a decisão acostada traz, em trechos selecionados (eventuais destaques e alterações estilísticas de nossa lavra):  

No que diz respeito à alegada incapacidade de pagamento, também não deve proceder tal motivação pois que as razões deduzidas, além de não estarem devidamente comprovadas nos autos, não consistem em fatos ou situações que evidenciem ser escusável e involuntário o inadimplemento (art. 5º, LXVII da CF). Sabido é que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC). 

Assim, tem-se que a mera alegativa de impossibilidade, trazida aos autos por pessoa capaz, saudável e no pleno exercício de atividade laborativa não justificam, de modo algum, o inadimplemento da obrigação alimentar ora executada. 

Por derradeiro, muito tenha o executado se insurgido contra os cálculos apresentados pela exequente, percebo que sua insurgência se resume a exposição de vícios outrora alegados (e neste ato analisados e recusados), reiteração da falta de condições financeiras para o adimplemento e irresignação ao valor estabelecido nos autos principais.  

A simples manifestação de inconformismo com os cálculos apresentados não deve ser considerada, sendo necessário o apontamento das razões pelas quais os demonstrativos ou planilhas de cálculos devem ser reformados, bem como que essas razões ataquem, de forma específica, os procedimentos adotados pela parte contrária para chegar ao valor do débito e apresentação de cálculos próprios. 

Posto isso, estando evidenciada a voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento do débito, cumpridas as formalidades do art. 528, do CPC e improcedente a justificativa apresentada, decreto a Prisão Civil de José Humberto Morais Nunes Júnior, em conformidade com o art. 5º, inc. LXVII, da CF, pelo prazo de 90(noventa) dias ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento. 

A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, em local separado dos presos comuns, na forma prevista no art. 528, § 4º, do CPC. Esgotado o prazo, deverá o executado ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 

Expeça-se o mandado de prisão (prazo de um ano) e consignese nele o valor atualizado da dívida – R$ 157.291,00 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais), conforme última atualização da parte credora (Id n. 30604764), ressalvando-se que o inadimplemento das verbas devidas a título de custas e honorários não sujeita a prisão.” 

Numa análise do trecho acima é possível verificar de imediato que não há reparo a ser feito na fundamentação exposta no decisum. O Magistrado de piso demonstra com precisão todos os fundamentos pelos quais impõe a prisão cautelar do paciente. De fato, o que se verifica é que a determinação de prisão civil do paciente obedece ao prescrito em lei.” 

Pelo transcrito acima, verifico claramente, que o juiz, apontado como autoridade coatora no HC, objeto de Embargos de Declaração, aborda claramente a situação específica do paciente e justifica que as alegações de impossibilidade do adimplemento não é capaz de retirar a sua obrigação no pagamento. Portanto, o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões é firme e bem fundamentada. 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso não merecia reparos em sua fundamentação e porquê o paciente não fez jus à benesse pleiteada.  

Conforme destacou Ministério Público, em suas contrarrazões: 

Compulsando a Decisão de ID. 9475491, da lavra do Douto Relator, constata-se que inexiste omissão a ser sanada através de Embargos de Declaração, pois o decisum analisou o pedido feito na impetração e foi tecido com aporte nas provas carreadas aos autos, bem como entendeu, com fulcro em hodierna jurisprudência, que a verificação sobre a impossibilidade financeira do devedor ou quantum arbitrado pela Autoridade Coatora são matérias alheias ao rito do Habeas Corpus, devendo serem arguidas na esfera cível. 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO PAGAMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME NÃO CABIMENTO.  

1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ausência dos requisitos para concessão da ordem de ofício. 2. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade de saúde do paciente ou a gravidade excepcional em seu quadro de saúde. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 5. Ordem denegada. (STJ – HC: 735205 SP 2022/0105276-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)” 

Percebe-se que o Embargante utiliza o presente Recurso como forma de tentar modificar o entendimento havido por este Tribunal, não conseguindo demonstrar os requisitos necessários para o manejo dos Aclaratórios. 

Assim, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada por meio dos Embargos Declaratórios.  

Diante de tais fatos, em não padecendo, a decisão meritória, de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração, faz-se mister o indeferimento do presente Recurso”. 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o embargante com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto. 

DECISÃO


     Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela rejeição dos embargos, na forma do voto do Relator.

      Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

        Impedido: não houve.            

             Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.            

            PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758683-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE HUMBERTO MORAIS NUNES JUNIOR

Réu

DOUTO JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

15/03/2023