TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-21.2019.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE, GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, THALES CRUZ SOUSA
APELADO: SUYANNE KAREN LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TAMPOUCO PARA FIXAR O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO. RE Nº 843.112 (TEMA Nº 624 DO STF).
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 0800202-21.2019.8.18.0027, que a Servidora Apelada impetrou em face do Município Apelante, visando: “4. Em apreciar o pedido e constatar a mora legislativa, reconhecer a aplicação do parágrafo único do art.8° da Lei 13.300/2016, por ausência de implementação do direito já constatada nos autos do mandando de injunção (processo 0000223-69.2015.8.18.0027- vara única da Comarca de Corrente-PI), estabelecendo as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; 5. Em não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art.8° da Lei 13.300/2016, Requer o reconhecimento da mora legislativa para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, deferindo o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INPC e IPCA, perfazendo um total a ser reajustado de 19,30% (considerando o INPC/IBGE- usado para reajuste de salários) ou alternativamente o IPC-A/IBGE, dos vencimentos do cargo efetivo da Impetrante, por ser esta garantia constitucional, bem como a imposição de multa diária pelo descumprimento (CPC, art.139, inciso IV)”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a mora legislativa do Impetrado em proceder à revisão anual da remuneração da Impetrante, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2) determinar que o Impetrado, prefeito de Corrente/PI, no prazo de 90 (noventa) dias, envie à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, devendo revisar anualmente os vencimentos da Impetrante, na mesma data base e sem distinção de índices (INPC ou IPCA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
III. Inviável compelir o Executivo à realização da revisão ou fixar o índice de reajuste (Tema nº 624 do STF).
IV. Também não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), pelo rito da repercussão geral, apontou as condições necessárias à revisão anual, entre elas a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentarias e dotação expressa na Lei Orçamentária Anual
V. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual, que contenham referência à revisão geral anual, não se podendo, assim, do contido nos autos, verificar a demonstração cabal do cumprimento das condições postas na tese fixada para o Tema 864 da repercussão geral do STJ, quando do julgamento do RE nº 905.357.
VI. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 0800202-21.2019.8.18.0027, que a Servidora Apelada, impetrou em face do Município Apelante, visando: “4. Em apreciar o pedido e constatar a mora legislativa, reconhecer a aplicação do parágrafo único do art.8° da Lei 13.300/2016, por ausência de implementação do direito já constatada nos autos do mandando de injunção (processo 0000223-69.2015.8.18.0027- vara única da Comarca de Corrente-PI), estabelecendo as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; 5. Em não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art.8° da Lei 13.300/2016, Requer o reconhecimento da mora legislativa para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, deferindo o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INPC e IPCA, perfazendo um total a ser reajustado de 19,30% (considerando o INPC/IBGE- usado para reajuste de salários) ou alternativamente o IPC-A/IBGE, dos vencimentos do cargo efetivo da Impetrante, por ser esta garantia constitucional, bem como a imposição de multa diária pelo descumprimento (CPC, art.139, inciso IV)”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a mora legislativa do Impetrado em proceder à revisão anual da remuneração da Impetrante, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2) determinar que o Impetrado, prefeito de Corrente/PI, no prazo de 90 (noventa) dias, envie à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, devendo revisar anualmente os vencimentos da Impetrante, na mesma data base e sem distinção de índices (INPC ou IPCA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
O Município de Corrente/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, pugnando pela improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela conhecimento e provimento do recurso ora examinado, reformando-se integralmente a sentença guerreada, denegando-se a segurança reclamada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 0800202-21.2019.8.18.0027, que a Servidora Apelada, impetrou em face do Município Apelante, visando: “4. Em apreciar o pedido e constatar a mora legislativa, reconhecer a aplicação do parágrafo único do art.8° da Lei 13.300/2016, por ausência de implementação do direito já constatada nos autos do mandando de injunção (processo 0000223-69.2015.8.18.0027- vara única da Comarca de Corrente-PI), estabelecendo as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; 5. Em não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art.8° da Lei 13.300/2016, Requer o reconhecimento da mora legislativa para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, deferindo o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INPC e IPCA, perfazendo um total a ser reajustado de 19,30% (considerando o INPC/IBGE- usado para reajuste de salários) ou alternativamente o IPC-A/IBGE, dos vencimentos do cargo efetivo da Impetrante, por ser esta garantia constitucional, bem como a imposição de multa diária pelo descumprimento (CPC, art.139, inciso IV)”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a mora legislativa do Impetrado em proceder à revisão anual da remuneração da Impetrante, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2) determinar que o Impetrado, prefeito de Corrente/PI, no prazo de 90 (noventa) dias, envie à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, devendo revisar anualmente os vencimentos da Impetrante, na mesma data base e sem distinção de índices (INPC ou IPCA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
O Município de Corrente/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, pugnando pela improcedência do pedido.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, que aqui acolho, opinando pela conhecimento e provimento, com fundamentação nos seguintes termos:
“Inicialmente é importante consignar que a presente ação tem por objetivo o reconhecimento da mora legislativa do impetrado e o requerimento para que este promova a edição de norma regulamentadora, deferindo o reajuste anual dos vencimentos da impetrante, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados, que é baseado na correção do INPC e IPCA, perfazendo um total a ser reajustado de 19,30% (considerando o INPC/IBGE usado para reajuste de salários) ou, alternativamente, o IPCA/IBGE dos vencimentos do cargo efetivo da impetrante, por ser esta garantia constitucional, bem como a imposição de multa diária pelo descumprimento (CPC, art.139, inciso IV). A sentença exarada julgou parcialmente procedente a ação.
Feitas tais considerações e analisando o caso dos autos, observamos que a pretensão da recorrida encontra óbice no que afirma o Tema 624 do STF. Vejamos:
(…)
Observamos, dessa forma, que por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem para fixar o respectivo índice de correção. A decisão se deu na sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).
Assim, nobre relator, entende o Ministério Público Superior que a r. sentença proferida equivocou-se ao conceder ao julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, posto que contrariou.”
Conforme se infere dos autos, a Impetrante busca na presente ação que seja deferido o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados, para fins de revisão geral anual (art. 37, X, da CF) da remuneração dos servidores públicos.
O inciso X do art. 37 da CF, ao dispor acerca da revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos refere:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Portanto a regra constitucional é expressa ao assentar que revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige a edição lei específica, a qual, nos termos do art. 61, §1º, II, a, da CF, é de iniciativa provativa do Chefe do Poder Executivo.
No caso dos autos, em que pese entendimento anterior exarado por esta relatoria, considerando a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão do Poder Executivo em conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação do princípio da legalidade e da independência entre os poderes, considerando que o ato postulado está no campo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, na esteira do decidido pelo STF, que, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE nº 843.112 (Tema nº 624), fixou a seguinte tese:
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática.
2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996.
3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.
4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233).
5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista.
6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001.
8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38).
9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte.
10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto.
11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.
13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover – a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal.
13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Incide, ainda, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, cujo enunciado refere:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A competência para fixar o índice de reposição é do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer qual índice melhor recompõe as perdas inflacionárias do período, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF.
Deve se ter presente que a necessidade de lei em sentido estrito, para fins de fixação de índice para reajuste da remuneração dos servidores públicos encontra arrimo no princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, ao qual vinculada a Administração Pública.
Também não se pode olvidar que o STF, quando do julgamento do RE 905.357 (Tema 864), pelo rito da repercussão geral, apontou as condições necessárias à revisão anual, entre elas a existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentarias e dotação expressa na Lei Orçamentária Anual, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:
STF. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE.
1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018.
3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.
5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18- 12-2019).
No julgamento do RE 905.357 (Tema 864) foi firmada pelo STF a seguinte tese:
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Portanto o STF assentou que o art. 37, X da CF não estabelece dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, nem que se proceda em observância ao percentual correspondente à inflação.
Neste sentido:
TJRS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA. ÍNDICE EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DE INICIATIVA E LIMITE DE GASTOS COM O PAGAMENTO DE PESSOAL QUE DEVEM SER RESPEITADOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SEIO DESTA CÂMARA.
1. O Poder Judiciário não pode conceder reajuste de vencimentos com base em índices gerais e afirmadamente oficiais que medem a inflação. A fixação ou alteração de vencimentos dos servidores públicos está jungida ao princípio da iniciativa privativa, tal como hoje posto no art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, alínea "a", da CF-88 e art. 60, II, "a", da CE-89.
2. A elevação de vencimentos ou a reposição pretendida vulneraria o princípio da separação dos poderes, que inspirou o Supremo Tribunal Federal ao editar o verbete nº 339 de sua Súmula. Matéria pacificada em pronunciamentos recentes daquele excelso Pretório, especialmente após a repercussão geral decidida e incluída no verbete nº 37 da sua Súmula Vinculante.
3. O comprometimento da receita corrente líquida dos Estados e Municípios com o pagamento de pessoal está limitado constitucional e infraconstitucionalmente. Aplicação ao caso dos comandos do art. 19 da LC nº 101/00. Indenização por danos materiais causados pela omissão do Estado que também não é devida, pois a natureza institucional do vínculo, bem assim pela falta de responsabilidade civil extracontratual. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível, Nº 70075727438, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 18-01-2018) (Grifou-se.).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual, que contenham referência à revisão geral anual, não se podendo, assim, do contido nos autos, verificar a demonstração cabal do cumprimento dos das condições postas na tese fixada para o Tema 864 da repercussão geral do STJ, quando do julgamento do RE nº 905.357.
Não há como simplesmente determinar que, à revelia de previsão orçamentária e sem a edição de lei, se estabeleça, sem fonte de custeio, melhor índice a ser utilizado para restabelecer as perdas inflacionárias do período, sob pena de afronta ao disposto na Súmula 399 do STF, bem como ao disposto no art. 169 da CF.
Nesse passo, não há outro caminho que não a reforma do julgamento de procedência do pedido de implantação do índice de revisão geral anual da remuneração do servidora, visto que descabido ao Poder Judiciário conceder reajuste com base em índice anual médio de inflação, ante a impossibilidade deste suprir eventual omissão do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes, contido no art. 2° da CF.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0800202-21.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuSUYANNE KAREN LIMA SANTOS
Publicação23/05/2023