TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802828-96.2021.8.18.0009
RECORRENTE: IRENE FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802828-96.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: IRENE FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta-corrente da parte autora; c) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (ID 7824466).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados e o não cabimento de restituição dobrada do indébito (ID 7824469).
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio do extrato bancário inserido no ID 7824157, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da restituição do indébito para o montante de R$ 80,00 (oitenta reais), já calculado em dobro, e para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos
Custas e honorários pelo recorrente estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0802828-96.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorIRENE FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/05/2023