TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-09.2020.8.18.0088
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo correta a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 3. Depreende-se não haver fixação extravagante de reparação do dano no juízo de origem, entendo que o magistrado em questão ponderou acertadamente os critérios balizados e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença mantida na integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO BONSUCESSO S/A a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO.
A referida sentença (id nº 7299492) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a parte requerida à restituição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em razões de apelação (id nº 7299496), a instituição financeira aduz a validade do instrumento contratual referente ao empréstimo e a efetiva realização do crédito contratado em favor da parte autora. Subsidiariamente, clama pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 7323561.
Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado n° 149002541, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC. De fato, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos quaisquer documentos capazes de corroborar sua defesa.
Observa-se que o Apelante colacionou aos autos, apenas em sede recursal, cópia do instrumento contratual. No entanto, consigne-se que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a provar o que se alega é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. E de acordo com o art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, é lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação.
Sob esse fundamento, não se pode considerar válida a juntada extemporânea do instrumento contratual, visto não se tratar de documento novo. Ocorre que o Apelante já tinha acesso ao documento antes da prolação da sentença primeva, e este poderia, portanto, integrar as provas iniciais e serem apresentadas ao juízo de 1º grau, já que não se verifica justo impedimento para fazê-lo naquele momento.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a parte apelante, ao trazer documentação extemporânea, deixou de, naquele momento, apresentar quaisquer justificativas que pudessem ter impedido de colacionar os documentos em momento adequado.
Ademais, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI, visto que inexiste nos autos documento comprobatório da transferência de valores:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Por certo, diante da absoluta nulidade contratual que se constata, o magistrado da origem, acertadamente, procedeu pela responsabilização da parte Apelante, ante a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelante, desde 11/2018, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da literalidade do artigo, a súmula 479/STJ também advoga em favor da responsabilização objetiva da instituição demandada, in litteris:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479/STJ).
Acerca do direito de repetição em dobro do indébito, é sabido que o parágrafo único do artigo 42/CDC, inequivocamente estabelece sua previsão em favor do consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, que se convenceu não ser o caso, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e respeitada a garantia de influência das partes.
Ainda sobre o supracitado direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, aquele dano é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.
Da análise do caso sob tal perspectiva, depreende-se não haver fixação extravagante de reparação do dano no juízo de origem, entendo que o magistrado em questão ponderou acertadamente os critérios balizados e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
0800447-09.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/05/2023