Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800264-91.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício do Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Acertada a sentença vergastada, uma vez que o prazo prescricional se encerrou em 2019, e a ação foi ajuizada apenas em 2020, após esse termo final. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-91.2020.8.18.0038 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-91.2020.8.18.0038

APELANTE: JOSE ALVINO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a prescrição é de cinco anos. 2. Sendo a relação em debate de trato sucessivo, com os descontos no benefício do Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, de forma que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento da última parcela contratual. 3. Acertada a sentença vergastada, uma vez que o prazo prescricional se encerrou em 2019, e a ação foi ajuizada apenas em 2020, após esse termo final. 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6872210) interposta por José Alvino Pereira contra a sentença (ID 6872205) que julgou a improcedência liminar do pedido inicial, em virtude da prescrição, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco PAN S/A.


Em sua Apelação, o Apelante alegou que “embora o último desconto tenha se dado no de 2014, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 02.2020”. Segundo ele, “Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento, pelo apelante, do empréstimo fraudulento, o que se deu no mês de fevereiro 2020.”


O Banco PAN S/A, em suas Contrarrazões (ID 6872821), declarou que o recorrente não trouxe qualquer fundamento que possa alterar a decisão de primeiro grau. O Apelado defendeu que restou comprovado nos autos a PRESCRIÇÃO da pretensão processual, pois o Autor reclama de um contrato firmado em 23/11/2014, ou seja, mais de 6 anos da propositura da ação em 2020, por isso, requereu a manutenção da sentença de improcedência.


Decisão (ID 6948162) recebeu o recurso em ambos os efeitos, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º Grau nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

 

VOTO

     

              Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


   Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Logo, o caso sub judice é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Considerando, contudo, que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício do Apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.


Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 12/2014, data do pagamento da última parcela do contrato nº 304628029-7, conforme documentação comprobatória juntada pela própria apelante (ID 6872202). Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Assim sendo, entendo acertada a sentença vergastada, uma vez que o prazo prescricional se encerrou em 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2020, após esse termo final.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por José Alvino Pereira, mantendo in totum a sentença recorrida.


Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


Acórdão

          

          Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator




Detalhes

Processo

0800264-91.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVINO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023