TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707064-81.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MARYANNE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO
AGRAVADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É sabido que no cumprimento de sentença, os cálculos apresentados devem guardar respeito ao título judicial fixado na fase de conhecimento. Nesse sentido, ao juiz é dado promover diligências no sentido de garantir que aquele título seja fielmente cumprido, do modo que foi estabelecido.
2. É sabido que a execução de título judicial deve estar adstrita aos comandos insertos em seu dispositivo, não sendo possível a qualquer das partes extrapolarem os limites nele definidos. Entretanto, o juiz de origem apenas adequou o cálculo das remunerações ao fato de que a agravante estaria prestando serviço em outros dois municípios, a saber, em Altos e em Floriano, durante o período de abril/2010 a maio/2014, assim, não está rediscutindo decisão proferida na fase de conhecimento e já transitada em julgado.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Agravo de Instrumento interposto por MARYANNE MARQUES DE SOUSA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, no qual foi deferido o pedido, chamando o feito à ordem, reconhecendo erro na homologação dos cálculos, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença, para que se diligenciasse no sentido de averiguar se o outro cargo público exercido pela impetrante estaria em compatibilidade com os demais, no intuito de resguardar a decisão que limitou a obrigação de pagar tão somente ao período em que não há exercício de outro cargo público inacumulável.
Aduz ao Agravante, em suas razões, em síntese, que tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que sem provocação ou pedido de qualquer natureza, o MM Juiz, em decisão de 10/04/2019, determinou, de ofício, a rediscussão do mérito, após quase um ano do trânsito em julgado, suspendendo a inscrição do débito em precatório; que deve ser observado obediência à coisa julgada; que não houve impugnação da municipalidade no momento oportuno; que a sentença reconheceu a exoneração como indevida; que a cumulação dos cargos é possível; em que requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 1328989.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 1867487).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, determinada pelo juízo primevo, a fim de se averiguar a compatibilidade entre os cálculos apresentados e o título judicial.
É sabido que no cumprimento de sentença, os cálculos apresentados devem guardar respeito ao título judicial fixado na fase de conhecimento. Nesse sentido, ao juiz é dado promover diligências no sentido de garantir que aquele título seja fielmente cumprido, do modo que foi estabelecido. No mesmo sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. Excesso de Execução. Diferença entre os cálculos apresentados pelo credor e pelo embargante. Incorreção dos critérios adotados pelas partes. Adequação dos cálculos de liquidação ao título executivo judicial. Embargos parcialmente procedentes. R. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP - APL: 994060856525 SP, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 08/02/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2010).”
“CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Vislumbrando-se que o novo cálculo de fato não incluiu parcela constante da sentença transitada em julgado, imperioso o retorno dos autos à Contadoria da Vara de Origem, a fim de que atualize o saldo remanescente, discriminando todas as parcelas liquidandas e levantamentos realizados pela exequente e seu patrono (TRT-17 - AP: 00022403320145170014, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A explicitação de critérios de cálculos, em fase de liquidação de sentença, respeitados os limites decididos na formação do título executivo judicial, não importa afronta a coisa julgada. 3. Recursos especiais conhecidos e não providos (STJ - REsp: 1294010 MS 2011/0170019-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013).”
Assim, não vislumbro que a decisão agravada reabriu discussão de mérito, mas tão somente como medida apta a verificar se o cumprimento do título se dará de maneira justa, sem implicar em enriquecimento ilícito para a parte.
É sabido que a execução de título judicial deve estar adstrita aos comandos insertos em seu dispositivo, não sendo possível a qualquer das partes extrapolarem os limites nele definidos.
Entretanto, o juiz de origem apenas adequou o cálculo das remunerações ao fato de que a agravante estaria prestando serviço em outros dois municípios, a saber, em Altos e em Floriano, durante o período de abril/2010 a maio/2014, assim, não está rediscutindo decisão proferida na fase de conhecimento e já transitada em julgado.
Ressalto ainda que, conforme determinando na decisão de ID 28746238 – pág. 55, a obrigação de pagar do executado está limitada tão somente ao período em que não há exercício de outro cargo público inacumulável pela exequente/agravante, fato este que determinou a suspensão da decisão que homologou os cálculos nos autos de origem.
Portanto, a decisão agravada não está maculada de qualquer irregularidade, posto que a definição dos critérios de cálculo do valor devido, em fase de cumprimento de sentença, respeitados os limites decididos na formação do título executivo judicial, não importa afronta à coisa julgada.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0707064-81.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARYANNE MARQUES DE SOUSA
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
Publicação02/05/2023