TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0756649-68.2020.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSE JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RELATOR A RECEBER O RECURSO É O COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. 1. A inteligência do artigo 930, do CPC destaca que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna o relator prevento para todos os outros que tratem da mesma lide ou sejam referente a casos conexos a este.2. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto é o competente para apreciar o Agravo de Instrumento nº 0756072- 90.2020.8.18.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, suscitado pelo Des. Fernando Lopes e Silva Neto em face do Des. José James Gomes Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756072-90.2020.8.18.0000.
Em resumo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0754048-89.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto. No referido recurso, foi deferida, parcialmente, a liminar para adiar o julgamento das contas do ex-Prefeito João Félix de Andrade Filho e, nesse mesmo período, foi interposto o Agravo Interno nº 0754702-76.2020.8.18.0000, que está pendente de julgamento.
Em sendo assim, o motivo do presente recurso vem a ser a discussão acerca da relatoria do mais recente Agravo de Instrumento citado, no qual, o Desembargador José James Gomes Pereira entende haver prevenção do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, por ter este sido relator do Agravo de Instrumento nº 0754048-89.2020.8.18.0000, o qual deu origem ao Mandado de Segurança nº 0754709-68.2020.8.18.0000.
Em contrapartida, o Desembargador Suscitante argumenta que a sessão que se pretende anular somente foi realizada em razão de decisão proferida pelo Suscitado nos autos do Mandado de Segurança nº 0754709-68.2020.8.18.0000.
É, em apertada síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
1.DO MÉRITO
No caso em comento, de plano, percebe-se que existem múltiplas ações discorrendo sobre a prestação de contas do ex-prefeito João Félix de Andrade Filho.
Das variadas ações propostas sobre o mesmo assunto, resultaram no último Mandado de Segurança, contra a qual se insurge a Ação de Nulidade e, nesta, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0756072-90.2020.8.18.0000, onde se discute a competência, resultando no presente conflito.
Pois bem.
Da simples análise do Novo Código de Processo, a inteligência do artigo 930 destaca que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna o relator prevento para todos os outros que tratem da mesma lide ou sejam referente a casos conexos a este.
Aplicando o entendimento supramencionado ao caso em comento, afere-se que, apesar de tratarem-se de pedidos diversos, todas as ações referentes ao feito estão relacionadas ao julgamento das contas do ex-prefeito João Félix de Andrade Filho, concluindo-se, portanto, a existência de conexão.
Ademais, o Regimento Interno do TJPI destaca:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Diante das considerações expedidas, pode-se concluir que o Agravo de Instrumento objeto do presente Conflito de Competência deve ser julgado pelo Des. Fernando Lopes e Silva Neto, haja vista ter sido o relator do Agravo de Instrumento nº 0754048-89.2020.8.18.0000, o qual deu origem ao Mandado de Segurança nº 0754709-68.2020.8.18.0000.
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR PREVENTO O DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, sendo o referido Desembargador o competente para a apreciação do Agravo de Instrumento nº 0756072- 90.2020.8.18.0000.
É o voto.
Teresina, 06 de março de 2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente conflito negativo de competência para DECLARAR PREVENTO O DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, sendo o referido Desembargador o competente para a apreciação do Agravo de Instrumento nº 0756072- 90.2020.8.18.0000. Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira. Desembargadores afastados, justificadamente, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça). Apto no sistema e não apresentou voto o desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça. Manifestação oral: não houve. Impedimento/Suspeição: Desembargadores José James Gomes Pereira e Fernando Lopes e Silva Neto. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0756649-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RéuDesembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Publicação10/05/2023