Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756329-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756329-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução por RPV - Fracionamento]
AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
AGRAVADO: JOTAL LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À RESPOSTA DO RÉU. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO LIMINAR PREJUDICADA.



Exposição Fática


Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Almeida & Costa – Advogados Associados – EPP em face do Despacho exarado pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n° 0821339-06.2022.8.18.0140, postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, determinando, assim, a citação da parte ré, Jotal LTDA, ora agravada, para apresentar contestação.

Em suas razões recursais (ID 7837752), o agravante sustenta que o presente instrumento visa insurgir-se em desfavor da decisão que negou provimento liminar por ele requerido, razão pela qual seria perfeitamente cabível.

Acerca das alegações de mérito aventadas no bojo do recurso, o então Des. Francisco Antônio Paes Landim, relator outrora sorteado para análise liminar dos autos, concedeu a tutela cautelar pleiteada, determinando o bloqueio do percentual de 17% (dezessete por cento) do valor do precatório de n° 0007024-48.2016.8.18.0000, até o julgamento final desta demanda. (ID 7926785)

Dessa decisão, a parte agravada interpôs o agravo interno de n° 0758957-09.2022.8.18.0000, ainda pendente de julgamento.

Vieram os autos do agravo de instrumento redistribuídos à minha relatoria por força da decisão de ID 10177467.

É o que basta relatar.

Decido.


Antes de qualquer providência, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o escopo de verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, isto é, sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal, além de seu cabimento.

Na situação em testilha, a leitura da petição deste instrumento permite perceber que a parte agravante interpôs o recurso com o fim de obter a tutela de urgência não concedida na origem.

Ocorre que, analisando o despacho hostilizado, verifica-se que o magistrado a quo se limitou a postergar a decisão acerca do pleito liminar para momento posterior, após o efetivo contraditório.

Essa abstenção, a meu ver, não se assemelha a um indeferimento, pois, para existir provimento judicial de cunho decisório deve ser apresentada efetiva fundamentação e conclusão, elementos esses que não se encontram presentes no ato judicial supracitado, cujo teor não comporta nenhuma apreciação relativa à alegada negativa do pleito antecipatório dos efeitos da tutela.

Dessa forma, tratando-se de decisão sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estamos diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC. Assim, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de 1º grau não declina seu entendimento acerca da matéria.

Nesse sentido, insta consignar que decisões judiciais são pronunciamentos em que o juiz decide sobre determinado fato, de maneira que, como o aludido ato jurisdicional não decidiu acerca do pedido de antecipação da tutela formulado, mas apenas diferiu sua apreciação para momento posterior, forçoso é o reconhecimento da inexistência de conteúdo decisório no comando judicial combatido e, via de consequência, do não cabimento de agravo de instrumento, sob pena desta Corte incidir em supressão de instância.

A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1646320/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 23/02/2022)”


E assim têm decidido as Cortes Estaduais:


“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela, sem deixar de acolhê-la ou rejeitá-la, não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento, considerando, sobretudo, que a tutela pretendida sequer fora apreciada, de sorte que qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Ao postergar a apreciação das matérias invocadas pelo agravante para depois da formação da relação jurídica processual, objetiva o juiz "a quo", tão somente, obter os elementos de verossimilhança necessários ao seu convencimento, de sorte que, após a angularização da demanda, o magistrado, eventualmente, poderá dispor dos elementos necessários para o julgamento das questões e, assim, prolatar a decisão de concessão ou rejeição da medida requestada. 3. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJCE Processo nº 0622821-09.2020.8.06.0000 - Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 18/09/2020)”


Dispositivo

Ante as razões impostas CHAMO O FEITO À ORDEM e deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.

Por via de consequência, torno prejudicada a decisão liminar concedida no ID 7926785, bem como todos os recursos interpostos em razão dessa concessão:

1) Agravo Interno n° 0758957-09.2022.8.18.0000;

2) Agravo de Instrumento n° 0757404-24.2022.8.18.0000.

 

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Certifique-se a presente decisão nos autos dos dois recursos referenciados acima.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.


 

 

Teresina - PI, 7 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756329-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Detalhes

Processo

0756329-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

JOTAL LTDA

Publicação

07/03/2023