TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001690-68.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, os embargos devem ser rejeitados.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra acórdão (Num. 5085455), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0001690-68.2017.8.18.0074, no qual conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença, no entanto, deixou de fixar honorários sucumbenciais recursais.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 5142489), a embargante alega a existência de omissão no acórdão impugnado. Afirma que o julgado embargado, não obstante tenha dado provimento ao recurso e anulado a sentença, não fixou os honorários advocatícios em seu favor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 5458668), a instituição financeira afirma a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Requer o conhecimento e improvimento dos embargos opostos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaca-se, previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, o embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcreva-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a condenação em honorários advocatícios no julgado atacado.
De início, ressalta-se que não há omissão quanto ao ponto alegado, visto que, no dispositivo do julgado impugnado resta expressamente destacado que não há honorários sucumbenciais recursais no caso. Isso porque, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE SUCUMBENTE. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA FURUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ONDE RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. O provimento do recurso de apelação interposto pela parte, anulando o processo por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, não implica em fixação de honorários de sucumbência, porque esta deverá ser verificada quando do novo julgamento do feito, na forma do art. 85 /CPC. 2. Anulada a sentença, com determinação do retorno dos autos à origem, não há espaço da fixação de honorários recursais, na forma do § 11,do artt . 85 /CPC, devendo a questão ser levada em consideração quando do novo julgamento do feito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 00326854620178160001 Curitiba 0032685-46.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 16/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021). - Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJ-MT - ED: 00305780220198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/10/2019). - Grifos acrescidos.
Cito ainda julgados recentes sob minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). - Grifos acrescidos.
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados, uma vez que, inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0001690-68.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/04/2023