Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800776-83.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. Com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé. 2. Ainda que de fato tenha havido a litispendência, a litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária de forma adequada. 3. Inviável a imposição de penalidade processual por litigância de má-fé no caso concreto, porquanto o pedido de desistência ocorreu antes mesmo que fosse determinada a citação da parte contrária.4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-83.2021.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-83.2021.8.18.0056

APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) : ISADORA BATISTA DE MONTALVAO CUNHA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. Com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé. 2. Ainda que de fato tenha havido a litispendência, a litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária de forma adequada. 3. Inviável a imposição de penalidade processual por litigância de má-fé no caso concreto, porquanto o pedido de desistência ocorreu antes mesmo que fosse determinada a citação da parte contrária.4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. 

 


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL PEREIRA RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida em face do BANCO CETELEM S.A, parte ora apelada. 

Em sentença (ID. n° 6899528), o Juiz verificou a ocorrência de litispendência, da presente ação com o processo n° 0800575-62.2019.8.18.0056, e condenou a parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 1% do valor da causa, além de indenização em benefício da parte ré, ora apelada na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa. 

A apelante interpôs Embargos Declaratórios requerendo a exclusão da sanção processual, (ID 6899530), em manifestação (ID 6899539), o apelado pugnou pela manutenção da sentença. Em sentença, (ID 6899542) os Embargos foram rejeitados e a sentença mantida.    

Em sede recursal (ID. n° 6899545), alega a parte apelante que após verificar a ocorrência de erro no ajuizamento da ação, foi requerido a desistência do processo antes da citação do requerido, devendo, portanto, ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Ao final pugna pela manutenção da Justiça Gratuita. 

Em contrarrazões (ID n° 6899546) o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo. (ID n° 8044916) 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID n° 8044916) 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.     


II.  PRELIMINAR 


De início, a parte autora ajuizou Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” em face do BANCO CETELEM S.A, porém, requereu a desistência da demanda com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200 e 485, VIII do NCPC, antes do despacho determinando a citação inicial, conforme se verifica em ID n° 6899526. 

Em ato posterior, sem a citação da parte ré, o Juiz a quo , em sentença, condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 1% do valor da causa, além de indenização em benefício da parte ré, ora apelada, na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

As condenações foram impostas em virtude do autor ter agido com má-fé processual, devido a existência de litispendência da presente ação com o processo n° 0800575-62.2019.8.18.0056 

 Observo que, em petição ID n° 6899528, a parte autora requereu a desistência da demanda, nos termos do art. 200 e art.485, VIII do CPC, a fim de que fosse extinta sem a resolução do mérito. Registre-se que tal pedido de desistência ocorreu antes de despacho determinando a citação inicial da parte ré. 

O direito à desistência do processo é um direito subjetivo público do processo, e, ocorrendo antes da citação, tal pedido independe do consentimento do réu, competindo ao magistrado, tão somente homologar o pedido, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VIII e § 4° do CPC, senão vejamos: 

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

(...) VIII — homologar a desistência da ação;  

(...) § 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.  

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.   

1. O autor/apelado postulou a desistência do processo antes da citação do réu/apelante, o que dispensa a sua anuência, competindo ao magistrado tão somente homologar o pedido, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. 

2. Formulado o pedido de desistência antes da citação do réu, não são devidos honorários de sucumbência. 

3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012828-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018 ) 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E PROTOCOLADO NA SERVENTIA ANTES DA CITAÇÃO – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi protocolado na serventia judicial antes do Juiz da causa determinar a citação da parte adversa, e que a contestação fora apresentada voluntariamente nos autos em data posterior ao pedido de desistência da ação, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.  Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010864-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 ) 


Não homologada a desistência requerida pelo autor, verificou-se a ocorrência de litispendência ex oficio, pelo Juiz a quo, diante das ações que comungam com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Entendo que a sua ocorrência, por si só, não é apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que é necessária a prova substancial para a comprovação da ação dolosa e má-fé da parte, não sendo admissível a sua presunção, o que não restou caracterizado nos autos.  

Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal: 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Inicialmente, temos que na sentença a juíza a quo condenou o autor por litigância de má fé, considerando a existência de litispendência, já que foi verificada, por meio do sistema PROJUDI, a existência de outros feitos no Juizado Especial Cível da Comarca de Batalha-PI, versando a respeito dos contratos objeto da lide em questão. Na oportunidade, foi observado que o processo nº 017.2011.000.135-5, proposto em face do Banco Industrial, cujo objeto é o contrato nº 0982499172, foi extinto sem julgamento do mérito por litispendência com o presente processo. E o processo nº 017.2011.00.142-1, proposto em face do Banco Industrial, relativo ao contrato nº 446-69689/05999, julgado procedente em 29.06.2011. 2. Ocorre que, em que pese a existência de litispendência, diante das ações que comungam com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sua ocorrência por si só não é apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, uma vez que é necessária a prova substancial para a comprovação da ação dolosa e má fé da parte, não sendo admissível a sua presunção, o que não restou caracterizado nos autos. 3. Assim, a sentença merece ser reformada para afastar a condenação do autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 4.  [...]14. Diante disso, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente. 15. conheço do recurso de apelação, julgando-o procedente em parte, para restabelecer a justiça gratuita; afastar a condenação do apelante por litigância de má fé; suspender a exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente; reconhecer a restituição em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao contrato nº 526186014. Em relação aos demais pontos, resta mantida a sentença a quo. Pagamento das custas pelo Banco.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005383-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 ) 

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU NÃO IMPUGNADOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA. NÃO AFASTADA. DIVIDA QUITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial (Art. 487, I, do CPC) e condenou a autora por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). (...) 4. Da litigância de má-fé - excluída da condenação. 4.1. A esse respeito, esta Turma já se manifestou no sentido de que "A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual." (07292247420178070001, Relator: Sandra Reves,  2ª Turma Cível, DJE: 30/9/2019.) 4.2. Nesse passo, a referida sanção pressupõe a demonstração de que a parte incidiu com dolo em violação ao dever de probidade e lealdade processual, o que não restou comprovado nos autos. 4.3. Ademais, o próprio devedor alega que "a Requerente, era uma pessoa totalmente "descontrolada", financeiramente", o que afasta eventual dolo em alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), tendo a credora apenas demandado por quantia que entende ser devida, razão pela qual deve ser afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé fixada pela sentença. 5. Recurso parcialmente provido.   (TJ-DF - Apelação Cível: 0736152-07.2018.8.07.000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

No presente caso, sequer ocorreu a angularização da relação processual, posto que foi solicitada a homologação da desistência do processo antes da citação inicial,  portanto não há que se falar em  prejuízos à parte ré, sendo indevida indenização, ressarcimento com despesas ou honorários advocatícios estabelecido no art. 81 do CPC em caso de litigância de má-fé. Segue julgados dos diversos Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS INDEVIDOS. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência à parte adversa quando protocolado o pedido de desistência da ação antes da citação da parte demandada. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° 70076928274, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2018).  

PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ANTES SA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo extinção da ação sem julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual. (TRF-4 - AC: 50099039120164047104 RS 5009903- 91.2016.4.04.7104, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA).  

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - A jurisprudência do Colando Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, havendo desistência da ação antes da citação do réu, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. - Na espécie, o Município de São Paulo protocolizou pedido de desistência antes da citação da executada, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na sentença. - Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00080594520144036182 SP, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017).  

BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATlCIOS. I - A formulação de pedido de desistência da ação antes de procedida à citação não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocaticios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual, ainda que o advogado da parte demanda tenha peticionado em juizo. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20150410118497 0011660- 85.2015.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/08/2016, 68TURMA CíVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2016). 


A meu ver, vislumbro como inviável a imposição de penalidade processual por litigância de má-fé no caso concreto, porquanto o requerimento de homologação do pedido de desistência ocorreu antes mesmo que fosse determinada a citação da parte contrária, não restando configurado a ação dolosa e a má-fé do autor. 

Isto posto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença do juiz a quo, e, afastando a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.  


III. DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença em todos os seus termos, para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé e consectários legais. 

É o voto.  

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença em todos os seus termos, para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé e consectários legais, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0800776-83.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISABEL PEREIRA RIBEIRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/05/2023