Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801205-27.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801205-27.2019.8.18.0054. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2- - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 4 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 5 – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801205-27.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801205-27.2019.8.18.0054

APELANTE: JOSE FIRMINO BISPO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2- Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 4 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 5 – Recurso  não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, votar pelo Conhecimento dos presentes Embargos, mas Negar Seguimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

  RELATÓRIO

     Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por BANCO BMG S.A, em face do acórdão de (id n° 8390636), que deu provimento à Apelação Cível a fim de para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral. Em suas razões recursais (id n° 84566777), a Embargante alega a ocorrência de omissão apontada em relação à compensação do valor do saque realizado pela parte embargada. Pelo que sejam os presentes embargos conhecidos e providos a fim de que seja a decisão atacada, alterada.

   A parte embargada , devidamente intimada ,não apresentou contrarrazões aos embargos.


É o relatório.

Passo ao voto.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

II – DO MÉRITO

 Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.

No caso relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Compulsando-se, os autos, observa-se que não assiste razão à Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.

                                             In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.

Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”


Dessa forma, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.


Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisdicional, in litteris:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.”


Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

III – DO DISPOSITIVO


 Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo Conhecimento dos presentes Embargos, mas Nego Seguimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801205-27.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FIRMINO BISPO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/04/2023