TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801205-27.2019.8.18.0054
APELANTE: JOSE FIRMINO BISPO
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, votar pelo Conhecimento dos presentes Embargos, mas Negar Seguimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por BANCO BMG S.A, em face do acórdão de (id n° 8390636), que deu provimento à Apelação Cível a fim de para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral. Em suas razões recursais (id n° 84566777), a Embargante alega a ocorrência de omissão apontada em relação à compensação do valor do saque realizado pela parte embargada. Pelo que sejam os presentes embargos conhecidos e providos a fim de que seja a decisão atacada, alterada.
A parte embargada , devidamente intimada ,não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
No caso relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Compulsando-se, os autos, observa-se que não assiste razão à Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.
Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Dessa forma, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisdicional, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.”
Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo Conhecimento dos presentes Embargos, mas Nego Seguimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801205-27.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FIRMINO BISPO
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/04/2023