Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803098-69.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803098-69.2021.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803098-69.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA JOSE LOPES DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a validade da relação jurídica contratual de número 957701863, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé (Sentença- ID n° 6722910).

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que a pessoa é idosa e analfabeta, que a mesma não assinou o contrato e que a contratação por via terminal de autoatendimento não ocorreu de forma válida (Recurso Inominado- ID nº 6722912).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso. (Contrarrazões- ID nº 6723817).

É o relatório sucinto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade ou não de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Analisando o referido conjunto probatório, vislumbro motivos para conceder o benefício da gratuidade de justiça, isso porque verifica-se que o recorrente é cidadão aposentado e analfabeto, o que demonstra a sua vulnerabilidade econômica. Sendo assim, revela-se evidente que este não aufere rendimentos fixos capazes de atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e dignidade.

Ademais, a controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora consiste na verificação do cabimento da penalidade imposta em razão da litigância de má-fé. 

Destarte, apesar da improcedência dos pedidos, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos pela Recorrente, tendo em vista que a contratação com analfabeta não foi realizada seguindo todas as formalidades necessárias.

Sendo assim, não restando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal condenação, o recurso merece provimento para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES APONTADAS COMO FRAUDULENTAS EM CONTA CORRENTE. 1. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DESCASO NA APURAÇÃO E CARÁTER INCONCLUSIVO DO PARECER DESFAVORÁVEL APRESENTADO PELO REQUERIDO QUE CORROBORAM A TESE DOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. 2. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS QUE SE IMPÕE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONGRUÊNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS, EM PARTE, DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000372-81.2018.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.05.2022)

(TJ-PR - APL: 00003728120188160135 Piraí do Sul 0000372-81.2018.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em decisão publicada no Informativo 684, através de sua 3ª câmara, in verbis:

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 


(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país, litteris:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). 


(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (grifo nosso).

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrido não juntou à contestação o instrumento contratual, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de pagamento acostado aos autos, o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizado em 19-01-2021, com descontos no benefício previdenciário do recorrido. 

Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrente, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que, pela realização do saque do valor pela Recorrente, com a devida comprovação juntada aos autos pelo Banco/Recorrido, resta-se comprovados não haver necessidade de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora usufruir do valor debitado em conta, não lhe causando danos.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0803098-69.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE LOPES DA COSTA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/10/2023